Em recente julgado do STF foi decidido que, quanto à alíquota de produtos/serviços essenciais, como energia elétrica e telecomunicações “discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. A decisão, tal como lançada e reproduzida no trecho anterior disposto, está embasada no princípio constitucional tributário da:
- A)Legalidade.
Errada, porque legalidade diz respeito à exigência de lei para criar ou aumentar tributo, e não à diferenciação de alíquotas conforme a essencialidade do bem ou serviço.
- B)Seletividade.
Certa, porque a seletividade permite graduar a tributação de acordo com a essencialidade, exatamente a lógica aplicada pelo STF a energia elétrica e telecomunicações.
- C)Proporcionalidade.
Errada, pois proporcionalidade é um critério geral de razoabilidade, mas não é o fundamento constitucional específico usado para modular alíquotas de ICMS por essencialidade.
- D)Vedação ao confisco.
Errada, porque vedação ao confisco impede carga tributária excessiva, mas o caso fala de gradação de alíquotas segundo a natureza essencial do serviço.
Gabarito: B
A questão trata da ideia de que nem todos os produtos e serviços devem receber o mesmo peso tributário. Quando a Constituição fala em bens e serviços essenciais, ela permite que o legislador trate esses itens de forma mais branda, justamente porque eles são indispensáveis à vida moderna e ao consumo cotidiano. Isso aparece de modo clássico no ICMS, em que a seletividade se conecta à essencialidade: quanto mais essencial o bem ou serviço, menor deve ser a carga tributária. No caso citado, o STF entendeu que energia elétrica e telecomunicações, por serem serviços essenciais, não podem sofrer alíquotas superiores às aplicadas às operações em geral sem uma justificativa compatível com a Constituição. A lógica é simples: se o item é essencial, a tributação não deve “pesar a mão” como se fosse algo supérfluo. Por isso, o fundamento correto é o princípio da seletividade, previsto no art. 155, § 2º, III, da Constituição, que autoriza alíquotas diferenciadas conforme a essencialidade do bem ou serviço. Em outras palavras, o tributo “olha” para o que é mais necessário e, em tese, cobra menos. A jurisprudência do STF reafirma essa leitura quando afasta alíquotas elevadas sobre energia elétrica e telecomunicações. As demais alternativas não se encaixam porque legalidade trata da necessidade de lei para instituir ou majorar tributo, proporcionalidade é um critério mais geral de adequação entre meios e fins, e vedação ao confisco veda tributação excessiva, mas não explica a diferenciação de alíquotas com base na essencialidade.