NÃO contempla uma modalidade de extinção do crédito tributário:
- A)Anistia.
Errada, porque a anistia é causa de exclusão do crédito tributário, e não de extinção, conforme o art. 175 do CTN.
- B)Remissão.
Certa como modalidade extintiva, pois a remissão está no art. 156, IV, do CTN.
- C)Decadência.
Certa como modalidade extintiva, já que a decadência extingue o direito de constituir o crédito tributário.
- D)Compensação.
Certa como modalidade extintiva, porque a compensação é prevista no art. 156, II, do CTN.
- E)Conversão de depósito em renda.
Certa como modalidade extintiva, pois a conversão de depósito em renda aparece no art. 156, VI, do CTN.
Gabarito: A
Na cobrança do crédito tributário, a lei separa bem as coisas: umas situações impedem ou afastam a exigência, outras apagam o crédito já constituído. No CTN, a extinção do crédito tributário está no art. 156, com exemplos clássicos como pagamento, compensação, remissão, decadência, prescrição e conversão de depósito em renda. A banca costuma misturar isso de propósito, porque alguns institutos parecem “tirar” o tributo do mundo, mas têm naturezas diferentes. A anistia, por exemplo, não extingue crédito tributário: ela é causa de exclusão do crédito tributário, ao lado da isenção, nos termos do art. 175 do CTN. Ou seja, anistia perdoa infrações e penalidades pecuniárias, não apaga um crédito já existente como faz uma modalidade extintiva. Por isso, a alternativa A é a correta. As demais opções aparecem expressamente no art. 156 do CTN como formas de extinção do crédito tributário: remissão, decadência, compensação e conversão de depósito em renda. Em prova, se o verbo for “extingue”, desconfie de institutos que apenas excluem ou suspendem a exigibilidade.