Conforme se depreende da Constituição Federal, é facultado ao Poder Executivo da União, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos sobre:
- A)Operações financeiras; produtos industrializados; importação e, exportação.
Certa: reúne os impostos cujas alíquotas podem ser alteradas pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 153, § 1º, da CF.
- B)Grandes fortunas; importação; exportação; e, propriedade territorial rural.
Errada: grandes fortunas e propriedade territorial rural não integram essa autorização constitucional de alteração de alíquotas pelo Executivo.
- C)Propriedade territorial rural; operações financeiras; renda; e, grandes fortunas.
Errada: renda e grandes fortunas não fazem parte do rol constitucional de impostos com alíquotas alteráveis pelo Executivo.
- D)Importação; exportação; circulação de mercadorias; e, proventos de qualquer natureza.
Errada: circulação de mercadorias e proventos de qualquer natureza não se enquadram nessa faculdade conferida ao Poder Executivo.
- E)Proventos de qualquer natureza; produtos industrializados; propriedade territorial rural; e, renda.
Errada: proventos de qualquer natureza, propriedade territorial rural e renda não são impostos com alíquota alterável pelo Executivo nessa regra constitucional.
Gabarito: A
A Constituição Federal dá ao Poder Executivo da União uma “chave de ajuste” para alguns impostos, permitindo alterar suas alíquotas dentro dos limites e condições fixados em lei. A ideia é dar rapidez para políticas econômicas, porque certos tributos precisam reagir ao mercado quase na velocidade de um clique, sem esperar o ritmo mais lento do processo legislativo. Esse poder está no art. 153, § 1º, da CF/88, e alcança, entre outros, o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o IPI e o IOF. Por isso, quando a questão fala em impostos cujas alíquotas podem ser alteradas pelo Executivo federal, você deve lembrar desse quarteto clássico. A alternativa A acerta exatamente isso: operações financeiras correspondem ao IOF, produtos industrializados ao IPI, e importação e exportação aos respectivos impostos sobre comércio exterior. É a lista “queridinha” da Constituição para flexibilização de alíquotas pelo Executivo. As demais alternativas misturam impostos que não entram nessa autorização, como grandes fortunas, renda, propriedade territorial rural e circulação de mercadorias. Esses tributos seguem outras regras constitucionais e não recebem essa mesma delegação de alteração de alíquotas ao Executivo.