Verificado negócio jurídico praticado pelo contribuinte com a deliberada finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador para que não fosse recolhido imposto, ocorre a desconsideração do ato dissimulado e é aplicada a base de cálculo e alíquota à hipótese de incidência estabelecida em lei. A competência para realizar esse procedimento que visa coibir a evasão é da autoridade:
- A)Policial.
Incorreta, porque a desconsideração do ato dissimulado não é atribuição da autoridade policial, mas da Administração Tributária.
- B)Contábil.
Incorreta, pois a análise contábil pode ajudar na fiscalização, mas não confere poder de desconsiderar negócio jurídico para fins tributários.
- C)Executiva.
Incorreta, porque a autoridade executiva não é a competente para esse procedimento no âmbito tributário.
- D)Administrativa.
Correta, pois o CTN atribui à autoridade administrativa a competência para desconsiderar ato ou negócio jurídico dissimulado, nos termos do art. 116, parágrafo único.
Gabarito: D
A questão trata da chamada desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com finalidade de dissimular o fato gerador. Em linguagem de prova: o contribuinte monta uma forma jurídica para esconder a realidade econômica, tentando escapar do imposto. O CTN, no art. 116, parágrafo único, prevê justamente que a autoridade administrativa pode desconsiderar esses atos quando houver procedimento estabelecido em lei ordinária. Isso é uma técnica de combate à evasão, não de criação de tributo novo. Perceba a diferença: a Administração Tributária não está "inventando" imposto, apenas olhando para a substância do negócio e aplicando a base de cálculo e a alíquota corretas à hipótese de incidência efetivamente ocorrida. É o famoso "o nome que o contribuinte dá ao negócio não manda mais do que a realidade". Por isso, o gabarito é a letra D. A competência para desconsiderar o ato dissimulado é da autoridade administrativa, no contexto da fiscalização tributária. A doutrina costuma associar isso à tutela da verdade material e ao combate à evasão fiscal. A jurisprudência também reconhece que essa atuação depende do procedimento legalmente previsto, sem afastar o devido processo administrativo.