Determinado contribuinte obteve a suspensão do crédito tributário que devia, através de parcelamento. Nesta hipótese:
- A)É possível obter certidão negativa de débitos fiscais.
Errada, porque o parcelamento não transforma automaticamente a situação em certidão negativa, já que o débito continua existente, apenas com exigibilidade suspensa.
- B)É possível obter certidão positiva, com efeito de negativa.
Certa, porque o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos dos arts. 151 e 206 do CTN.
- C)Só é possível obter a certidão negativa se feito depósito prévio do valor executado.
Errada, porque depósito prévio não é requisito para esse caso; ele é outra hipótese de suspensão da exigibilidade, mas o parcelamento por si só já permite a certidão adequada.
- D)Ante a permanência da dívida, que apenas foi parcelada, prevalece a certidão positiva.
Errada, porque a permanência do débito não impede a emissão de certidão favorável quando a exigibilidade está suspensa, como ocorre no parcelamento.
Gabarito: B
Quando o crédito tributário está com a exigibilidade suspensa, ele não some do mapa, mas fica com a cobrança travada temporariamente. O parcelamento entra justamente nessa lista do art. 151 do CTN: suspende a exigibilidade do crédito enquanto o contribuinte cumpre as parcelas. Isso muda o jogo na emissão de certidões, porque a Fazenda não pode tratar o débito como se estivesse livre para cobrança imediata. Nessa situação, o contribuinte não recebe certidão negativa pura e simples, já que existe débito constituído. Mas também não fica impedido de comprovar sua situação fiscal: o CTN, no art. 206, permite a certidão positiva com efeitos de negativa quando o crédito está com exigibilidade suspensa. É exatamente o caso do parcelamento. A dívida continua existindo, porém sua cobrança está paralisada. Por isso, o gabarito é a letra B. O parcelamento não apaga o débito, apenas suspende sua exigibilidade. E, com essa suspensão, a lei autoriza a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, que serve para o contribuinte em licitações, financiamentos e outras situações em que ele precisa provar regularidade fiscal. Resumo de prova: crédito suspenso por parcelamento - certidão positiva com efeito de negativa; crédito extinto - aí sim a certidão negativa pura. O truque é não confundir suspensão com extinção. O CTN entrega essa lógica nos arts. 151 e 206.