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Direito Tributário · CONSULPLAN · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

Considere as informações a seguir, que versam a respeito do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. I. Fato gerador ocorreu 15 de dezembro de 2020; II. Prazo para pagamento do tributo: 31/05/2021; III. Lançamento para exigência do Imposto de Renda não pago, em tese, poderia ser feito a partir do dia 01/06/2021; e, IV. O primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito é 01/01/2022. De acordo com o exposto e considerando a legislação vigente, a decadência do crédito tributário ocorrerá em:

Gabarito: C

Aqui a chave é lembrar a regra geral da decadência do CTN para constituir o crédito tributário quando o lançamento ainda pode ser feito pela Fazenda. O artigo 173, I, diz que o direito de lançar se extingue em 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Em português claro: olha-se para o ano em que a Fazenda já podia cobrar, e a contagem começa no dia 1º de janeiro do ano seguinte. No caso, o lançamento poderia ter sido feito a partir de 01/06/2021, então o exercício em que isso era possível é 2021. O primeiro dia do exercício seguinte é 01/01/2022. A partir daí, contam-se 5 anos completos, chegando ao fim em 31/12/2026. Perceba a pegadinha clássica: muita gente calcula 5 anos a partir do fato gerador, ou do vencimento, ou ainda do dia em que o lançamento poderia ter sido feito. Mas a regra aplicada aqui é a do art. 173, I, do CTN, que empurra o início da contagem para o primeiro dia do exercício seguinte. É por isso que o gabarito é a letra C. Em resumo: não é 2025, não é a data do fato gerador e não é o vencimento. Para decadência de lançamento de ofício, a lógica é CTN, art. 173, I: exercício seguinte + 5 anos.

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