De acordo com o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa que apresenta apenas casos em que se extingue o crédito tributário:
- A)A anistia, o pagamento, a remissão e a prescrição.
Errada, porque anistia não extingue crédito tributário e a lista fica contaminada, embora pagamento, remissão e prescrição sejam causas extintivas.
- B)A compensação, a isenção, o pagamento e a remissão.
Errada, porque isenção não é causa de extinção do crédito tributário, ainda que compensação, pagamento e remissão sejam institutos extintivos.
- C)O pagamento, a compensação, a remissão, a prescrição e a decadência.
Certa, porque pagamento, compensação, remissão, prescrição e decadência são todas causas de extinção do crédito tributário previstas no CTN.
- D)A isenção, a anistia, a remissão e o pagamento.
Errada, porque isenção e anistia não extinguem crédito tributário; elas pertencem a outras categorias do Direito Tributário.
Gabarito: C
No CTN, a extinção do crédito tributário está no artigo 156. É a lista dos fatos que fazem a obrigação tributária “desaparecer” de vez, como pagamento, compensação, remissão, prescrição e decadência, entre outros casos previstos em lei. Pense assim: se a hipótese está no art. 156, você está no campo da extinção; se está em isenção ou anistia, você já saiu desse terreno. O gabarito é a letra C porque reúne apenas modalidades de extinção do crédito tributário: pagamento, compensação, remissão, prescrição e decadência. Todas essas figuras aparecem no CTN como causas extintivas, exatamente no art. 156. Já isenção e anistia não extinguem crédito tributário. A isenção afasta o lançamento/dispensa o pagamento antes de nascer o crédito, e a anistia perdoa infrações e penalidades, não o crédito principal. Por isso, quando a banca mistura esses institutos com extinção, ela quer testar se voce sabe separar benefício fiscal, exclusão do crédito e extinção do crédito. Em resumo: extinção = art. 156 do CTN. Se a alternativa traz só causas desse artigo, você marca sem medo.