Suspende a exigibilidade do crédito tributário, EXCETO:
- A)Moratória.
Correta, porque a moratória é hipótese expressa de suspensão da exigibilidade no art. 151, I, do CTN.
- B)As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
Correta, porque as reclamações e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade nos termos do art. 151, III, do CTN.
- C)Concessão de tutela antecipada em mandado de segurança.
Errada, porque no mandado de segurança o CTN fala em medida liminar, e não em tutela antecipada, para suspender a exigibilidade.
- D)Parcelamento.
Correta, porque o parcelamento também suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, VI, do CTN.
Gabarito: C
O art. 151 do CTN traz as hipóteses que suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Em prova, vale decorar o núcleo duro: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, liminar ou tutela em ação judicial e parcelamento. Quando uma dessas situações acontece, a Fazenda até pode continuar olhando de longe, mas não pode cobrar naquele momento. A banca costuma brincar com a redação. Aqui, a ideia da alternativa C está na família certa, mas o nome da espécie processual foi trocado. No mandado de segurança, o CTN fala em concessão de medida liminar, e não em tutela antecipada. Por isso, a frase como está escrita fica incorreta. O fundamento está no art. 151, IV, do CTN. As outras alternativas batem com o texto legal. Moratória suspende a exigibilidade, assim como o parcelamento, e as reclamações e recursos administrativos também suspendem enquanto o processo estiver em curso, nos termos da lei. Então, se aparecer “mandado de segurança” com “tutela antecipada”, acenda o alerta: a redação está trocada. Resumo de prova: suspensão da exigibilidade não extingue o crédito, só segura a cobrança. É como colocar o boleto em modo pausa, não em modo delete.