“Obrigação é uma relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio”, segundo definição de Washington de Barros Monteiro (in Curso de Direito Civil: direito das obrigações. Parte I. V. 4. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2003). A relação jurídico-tributária é eminentemente obrigacional, vez que configura no polo ativo (ou credor) um ente político ou outro ente a quem tenha disso delegada a capacidade ativa e, no polo passivo, um particular obrigado ao cumprimento da obrigação. Sobre a obrigação tributária é CORRETO afirmar:
- A)O não pagamento do tributo gera a obrigação tributária.
Errada: o não pagamento não gera a obrigação tributária, mas sim o inadimplemento de uma obrigação já existente, podendo gerar multa e cobrança.
- B)O registro contábil e da venda de mercadoria é uma obrigação tributária e não o fato gerador do tributo.
Certa: o registro contábil da venda é obrigação acessória, pois é dever instrumental ligado à fiscalização, e não o fato gerador do tributo.
- C)O sujeito passivo da obrigação tributária principal denomina-se responsável, ou seja, quando, tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
Errada: quem se chama responsável é sujeito passivo indireto; quem tem relação pessoal e direta com o fato gerador é o contribuinte, não o responsável.
- D)A obrigação tributária principal nasce com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto as prestações positivas ou negativas no interesse da fiscalização tributária.
Errada: a obrigação principal nasce com o fato gerador e envolve pagar tributo ou multa, enquanto as prestações positivas ou negativas são típicas da obrigação acessória.
Gabarito: B
Na obrigação tributária, o ponto de partida é sempre o fato gerador: é ele que faz nascer o dever de pagar ou de cumprir um dever instrumental. O CTN separa isso em obrigação principal e acessória. A principal tem conteúdo patrimonial, isto é, pagar tributo ou multa, e nasce com a ocorrência do fato gerador (CTN, arts. 113, 114 e 121). Já a acessória aparece para facilitar a fiscalização e o controle do Fisco, como emitir nota, escriturar livros e manter registros. Por isso, a questão pega muita gente no detalhe: o registro contábil da venda de mercadoria não é o fato gerador do tributo, mas sim uma obrigação acessória, porque serve para documentar e controlar a operação. Em outras palavras, a venda pode ser o fato gerador de um tributo, mas o registro contábil é o dever formal que acompanha essa operação. A alternativa B está correta porque distingue bem essas duas coisas. O CTN, no art. 113, parágrafo 2º, diz que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou da fiscalização. Ou seja, registrar a operação é dever instrumental, não o nascimento do tributo. Fique atento: a banca adora trocar fato gerador por obrigação acessória e vice-versa. Se você lembrar que pagamento é obrigação principal e que escriturar, informar e emitir documento fiscal são obrigações acessórias, você já sai na frente.