Relativamente ao lançamento do crédito tributário, conforme o Código Tributário, assinale a alternativa CORRETA:
- A)O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo se posteriormente modificada ou revogada.
Errada: o art. 144 do CTN diz que o lançamento se rege pela lei vigente na data do fato gerador, ainda que a lei depois seja modificada ou revogada, e não o contrário.
- B)A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Certa: está de acordo com o art. 146 do CTN, que impede a aplicação retroativa de novo critério jurídico de lançamento ao mesmo sujeito passivo.
- C)A atividade administrativa de lançamento é discricionária.
Errada: o lançamento é atividade administrativa vinculada, e não discricionária, pois a autoridade apenas aplica a lei ao caso concreto.
- D)Compete exclusivamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Errada na lógica da questão: embora tenha redação muito próxima do art. 142 do CTN, a alternativa não traz a regra específica cobrada, que é a do art. 146 sobre mudança de critério jurídico.
Gabarito: B
O lançamento é o ato administrativo que formaliza o crédito tributário. No CTN, ele não é um ato livre da autoridade: é uma atividade vinculada, feita nos termos da lei, com a função de verificar o fato gerador, calcular o tributo, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, aplicar penalidade. É o famoso momento em que o Fisco sai da intenção e entra no papel timbrado. O ponto mais cobrado aqui é o efeito da lei no tempo. Pelo art. 144 do CTN, o lançamento reporta-se à data do fato gerador e se rege pela lei vigente naquela data, ainda que a lei depois seja alterada ou revogada. Ou seja: o passado tributário não vira campo de experimento com regra nova. Já o art. 146 do CTN trata da modificação dos critérios jurídicos usados pela autoridade administrativa no lançamento. Se houver mudança de interpretação jurídica, de ofício ou por decisão administrativa/judicial, essa nova orientação só pode valer para fatos geradores ocorridos depois da mudança, em relação ao mesmo sujeito passivo. Isso evita surpresa e preserva a segurança jurídica. Por isso a letra B está correta: ela reproduz a lógica do art. 146 do CTN. A banca quis testar exatamente a diferença entre fato gerador já ocorrido e mudança posterior de critério jurídico, que não pode ser aplicada retroativamente ao mesmo contribuinte.