São hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, EXCETO:
- A)A moratória.
Certa, pois a moratória é hipótese expressa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário no art. 151, I, do CTN.
- B)O parcelamento.
Certa, porque o parcelamento suspende a exigibilidade enquanto o contribuinte cumpre as parcelas, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
- C)A concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Certa, já que a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, IV, do CTN.
- D)O pagamento.
Errada, porque o pagamento não suspende a exigibilidade: ele extingue o crédito tributário, conforme art. 156, I, do CTN.
Gabarito: D
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário acontece quando a Fazenda até tem o crédito, mas fica impedida de cobrá-lo naquele momento. O CTN trata disso no art. 151, e entre as hipóteses clássicas estão a moratória, o depósito do montante integral, as reclamações e recursos administrativos, a concessão de liminar em mandado de segurança, a concessão de tutela em outras ações e o parcelamento. Perceba o detalhe: suspensão não apaga a dívida, só coloca a cobrança em espera, como se o relógio da cobrança desse uma pausa. Na questão, a banca quer a exceção, ou seja, aquilo que não suspende a exigibilidade. E aí entra o pagamento, que não suspende nada porque vai além: ele extingue o crédito tributário. Em outras palavras, pagando, o crédito deixa de existir para fins de cobrança, o que está no art. 156 do CTN. Então, se voce viu moratória, parcelamento ou liminar em mandado de segurança, pense em suspensão. Se viu pagamento, pense em extinção. É aquela pegadinha clássica: a banca mistura os dois capítulos do CTN para testar se voce sabe que nem toda causa ligada ao crédito tributário produz o mesmo efeito.