O contribuinte e o Fisco podem igualmente valer-se do processo judicial tributário para, por um lado, garantir que a lei seja observada pelo Fisco, promovendo-se a segurança nas lides envolvendo a relação jurídico-tributária, e, por outro, assegurar o pagamento do tributo, em sede de execução fiscal. Sobre o processo judicial tributário é CORRETO afirmar:
- A)Incidem juros sobre a restituição do tributo a partir da prolação da sentença que a julgou procedente.
Errada: os juros na restituição não começam, em regra, na sentença, e a afirmação está incompatível com o regime do CTN e da jurisprudência sobre repetição do indébito.
- B)A propositura de ação judicial é hipótese ensejadora da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Errada: a simples propositura de ação judicial não suspende a exigibilidade do crédito tributário; isso só ocorre nas hipóteses do art. 151 do CTN.
- C)Extingue o crédito tributário a decisão judicial transitada em julgado.
Certa: a decisão judicial passada em julgado é causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, X, do CTN.
- D)Poderá interpor ação de consignação em pagamento o contribuinte a quem foi exigido, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributos sobre fatos geradores distintos.
Errada: a consignação em pagamento exige, em regra, conflito sobre o mesmo tributo e a mesma obrigação, não tributos sobre fatos geradores distintos.
Gabarito: C
No processo judicial tributário, voce encontra as ferramentas clássicas de defesa do contribuinte e de cobrança do Fisco. O CTN organiza bem esse jogo: há hipóteses de suspensão da exigibilidade, de extinção do crédito e de vias específicas como a ação de consignação em pagamento e a execução fiscal. A chave da questão está na ideia de extinção do crédito tributário. O art. 156 do CTN traz as causas de extinção, e o inciso X prevê a decisão judicial passada em julgado. Ou seja: quando a decisão judicial se torna definitiva, ela pode extinguir o crédito tributário, encerrando a discussão naquela relação jurídica. Por isso o gabarito é a letra C. O enunciado cobra exatamente esse efeito do provimento judicial definitivo. Em linguagem simples: quando o Judiciário bate o martelo de forma final, o crédito pode deixar de existir para fins tributários. As demais alternativas escorregam em pontos bem comuns de prova: ação judicial, por si só, não suspende exigibilidade; restituição não conta juros desde a sentença; e consignação em pagamento tem hipótese própria, não essa mistura de fatos geradores distintos. A banca adora esse tipo de troca de conceitos para ver se voce está lendo com lupa.