No que se refere ao Lançamento Tributário, conforme o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa CORRETA.
- A)A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Certa: o art. 142 do CTN diz que o lançamento é atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
- B)O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, exceto se posteriormente modificada ou revogada.
Errada: o lançamento se rege pela lei vigente na data do fato gerador, ainda que depois a lei seja modificada ou revogada, conforme o art. 144 do CTN.
- C)Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento judicial tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente.
Errada: o lançamento é procedimento administrativo, e não judicial, embora seja privativo da autoridade administrativa.
- D)Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do lançamento.
Errada: a conversão de valor em moeda estrangeira deve observar o câmbio do dia da ocorrência do fato gerador, e não do lançamento.
Gabarito: A
O lançamento tributário é o ato administrativo que faz nascer o crédito tributário formalmente, nos termos do art. 142 do CTN. Ele serve para verificar a ocorrência do fato gerador, identificar o sujeito passivo, calcular o montante devido e propor a penalidade cabível, quando houver. Em resumo: é a caneta da Administração colocando ordem na bagunça do tributo. A ideia mais cobrada em prova é que o lançamento é atividade administrativa vinculada e obrigatória. Isso significa que a autoridade não escolhe se quer ou não lançar: constatada a hipótese legal, ela deve agir, sob pena de responsabilidade funcional. É exatamente o que a alternativa A traz, em linha com o CTN. Outro ponto clássico é o art. 144 do CTN: o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e se rege pela lei vigente naquela data, ainda que depois a lei seja modificada ou revogada. Por isso, a banca gosta de trocar a regra com palavras quase iguais, mas mudando o sentido. Aqui, a pegadinha está em tentar fazer você aceitar uma exceção que o CTN não trouxe. Também vale lembrar que o lançamento é atividade administrativa, não judicial. E, se o tributo estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão segue a regra do CTN no momento do fato gerador, não no dia do lançamento. Então, entre as alternativas, a única alinhada ao Código é a A.