Uma vez notificado o sujeito passivo, o lançamento somente poderá ser alterado por meio de:
- A)Impugnação do sujeito passivo.
Certa, porque a impugnação do sujeito passivo é uma das formas legais de alteração do lançamento após a notificação, conforme o art. 145 do CTN.
- B)Embargos do lançamento.
Errada, porque “embargos do lançamento” não é meio previsto no CTN; o nome técnico é impugnação, recurso de ofício ou revisão de ofício.
- C)Parcelamento.
Errada, porque parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não altera o lançamento.
- D)Pagamento.
Errada, porque pagamento extingue o crédito tributário, mas não é forma de alteração do lançamento.
Gabarito: A
Depois que o sujeito passivo é notificado, o lançamento não fica mais “solto” para qualquer mudança. O CTN trata isso com bastante rigidez: a regra é que o lançamento regularmente notificado só pode ser alterado nas hipóteses legais do art. 145, como a impugnação do contribuinte, o recurso de ofício e a revisão de ofício nos casos do art. 149. Na prática, a questão quer saber qual é a porta de entrada para discutir o próprio lançamento depois da notificação. E essa porta é a impugnação do sujeito passivo, que é a manifestação formal de defesa na esfera administrativa. É o jeito correto de contestar o lançamento antes de ele se consolidar definitivamente na via administrativa. Parcelamento e pagamento não servem para alterar o lançamento. Parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e pagamento é causa de extinção do crédito (art. 156, I), mas nenhum deles muda o lançamento em si. Ou seja, eles mexem com o crédito, não com a “peça” do lançamento. Por isso, o gabarito A está correto: a impugnação do sujeito passivo é a hipótese clássica prevista no CTN para alteração do lançamento já notificado.