Por lançamento tributário, segundo Hugo de Brito Machado (in Curso de Direito Tributário. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 177), deve-se compreender “o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível”. Em relação ao lançamento tributário, assinale a alternativa correta:
- A)O lançamento tributário pode ser alterado apenas mediante impugnação do sujeito passivo.
Errada, porque o lançamento pode ser alterado também por outras vias previstas no CTN, e não apenas por impugnação do sujeito passivo.
- B)O recurso de ofício é a única forma de alteração do lançamento prevista no texto do art. 145, do Código Tributário Nacional.
Errada, porque o art. 145 do CTN prevê mais de uma forma de alteração do lançamento, e não só o recurso de ofício.
- C)A iniciativa de ofício da autoridade administrativa não pode ser utilizada para alterar o lançamento.
Errada, porque a iniciativa de ofício da autoridade administrativa é expressamente admitida pelo CTN nas hipóteses do art. 149.
- D)A alteração do lançamento tributário pode ocorrer por iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no artigo 149.
Certa, porque o CTN autoriza a alteração do lançamento por iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no art. 149.
Gabarito: D
O lançamento tributário é o ato administrativo que formaliza o crédito tributário: ele verifica o fato gerador, identifica o sujeito passivo, calcula a base de cálculo e define o valor devido. O CTN trata disso principalmente nos arts. 142 a 150, com destaque para o art. 145, que fala da alteração do lançamento, e para o art. 149, que lista as hipóteses em que a autoridade pode revê-lo de ofício. Aqui está o ponto-chave: o lançamento não fica preso só à impugnação do contribuinte. O art. 145 do CTN prevê que ele pode ser alterado por iniciativa de ofício da autoridade administrativa, por recurso de ofício e por impugnação do sujeito passivo, mas isso não é uma lista solta no ar, porque o art. 149 disciplina quando a revisão de ofício é possível. O gabarito está correto porque a alternativa D reproduz a lógica do sistema: a autoridade administrativa pode agir de ofício para alterar o lançamento nos casos previstos no art. 149 do CTN, como erro, fraude, dolo, simulação, omissão de fato relevante, entre outras hipóteses legais. Na prática, pense assim: o lançamento não é uma sentença imutável gravada em pedra. Se a lei autoriza revisão e aparecem os motivos do art. 149, a Administração pode corrigir o que foi lançado de forma inadequada, dentro dos limites legais.