Acerca da capacidade tributária e do domicílio tributário do sujeito passivo, conforme o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.
Certa: o CTN prevê que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.
- B)Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal, quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Certa: na falta de eleição de domicílio, para pessoas jurídicas de direito público, considera-se como domicílio qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
- C)A capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Certa: a capacidade tributária passiva independe de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que haja unidade econômica ou profissional.
- D)A autoridade administrativa não pode recusar o domicílio eleito.
Errada: o CTN permite que a autoridade administrativa recuse o domicílio eleito quando isso dificultar ou impossibilitar a arrecadação ou a fiscalização.
Gabarito: D
Aqui a questão mistura dois assuntos clássicos do CTN: capacidade tributária passiva e domicílio tributário. A primeira é bem mais ampla do que a capacidade civil: até quem não pode praticar atos da vida civil pode aparecer como sujeito passivo da obrigação tributária. Por isso, o CTN diz que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais e também da regular constituição da pessoa jurídica, bastando que exista uma unidade econômica ou profissional. No tema domicílio tributário, a lógica é simples: o contribuinte ou responsável pode eleger o domicílio, mas essa escolha não é um passe livre absoluto. O CTN, no art. 127, permite que a autoridade administrativa recuse o domicílio eleito quando ele impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização. Ou seja, se o endereço escolhido atrapalha o trabalho do Fisco, a Administração pode dizer "esse aí, não". A alternativa incorreta é a D porque afirma o contrário do que está no CTN. A lei não diz que a autoridade administrativa nunca pode recusar o domicílio eleito; ela pode recusar, sim, desde que haja prejuízo à arrecadação ou à fiscalização. Então o erro está justamente em transformar uma faculdade legal da Administração em proibição. Resumo de prova: capacidade tributária passiva é ampla, e domicílio tributário pode ser eleito, mas com controle do Fisco nos casos previstos em lei.