Sobre o Crédito Tributário e suas modalidades de lançamento, analise a afirmativa a seguir e marque (V) para as afirmativas Verdadeiras e (F) para as Falsas. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando ( ) a lei assim o determine. ( ) a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária. ( ) se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. ( ) não se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária. ( ) se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação. Marque a opção que apresenta a sequência CORRETA.
- A)V – V – V – V – V.
Errada, porque a quarta assertiva é falsa, então não há como todas serem verdadeiras.
- B)V – F – V – F – V.
Errada, porque a segunda e a quarta assertivas não podem ser marcadas como falsas nesse enunciado.
- C)V – V – V – F – V.
Certa, pois a sequência corresponde às hipóteses do art. 149 do CTN: I, II, III e V verdadeiras, e a quarta falsa.
- D)F – F – V – V – F.
Errada, porque inverte várias hipóteses do art. 149 do CTN e não reflete a sequência legal.
- E)F – V – F – V – F.
Errada, porque a primeira, a terceira e a quinta assertivas estão corretas, então não podem ser todas falsas ou trocadas assim.
Gabarito: C
O lançamento é o ato administrativo que constitui o crédito tributário, e o CTN traz três modalidades clássicas: de ofício, por declaração e por homologação. Nesta questão, a banca cobrou as hipóteses em que o lançamento pode ser efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa, previstas no art. 149 do CTN. A lógica é simples: se a lei manda, se a declaração não vem, se a declaração vem com erro ou omissão, ou se aparece dolo, fraude ou simulação, a Administração pode agir sozinha. As três primeiras assertivas estão corretas porque repetem, quase literalmente, os incisos I, II e III do art. 149 do CTN. A quinta também está certa: se ficar comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício dele, agiu com dolo, fraude ou simulação, o lançamento pode ser revisto de ofício. Aqui a palavra-chave é desconfiança qualificada, não basta um palpite da fiscalização. A pegadinha está na quarta frase. Ela tenta parecer técnica, mas traz uma formulação que não corresponde à hipótese legal. O CTN não autoriza esse lançamento de ofício nos termos descritos ali, então essa assertiva é falsa. Por isso, a sequência correta fica V - V - V - F - V, exatamente a alternativa C. Na prática de prova, sempre vale conferir se a banca trocou palavras como "se comprove" por "não se comprove" ou misturou fundamento de penalidade com hipótese de lançamento. Em Direito Tributário, uma palavrinha trocada costuma derrubar muita gente.