A capacidade tributária passiva independe I. da capacidade civil das pessoas naturais. II. de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios. III. de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Marque a opção que apresenta a(s) afirmativa(s) CORRETA(S).
- A)I – II – III
Certa, porque as três assertivas reproduzem as hipóteses do art. 126 do CTN sobre a independência da capacidade tributária passiva.
- B)I – II.
Errada, porque as afirmativas I e II também estão corretas, não apenas essas duas isoladamente.
- C)II – III.
Errada, porque a afirmativa I também está prevista expressamente no CTN.
- D)II.
Errada, porque não é só a afirmativa II que está correta; a I e a III também estão.
- E)I – III.
Errada, porque a afirmativa II também é verdadeira e integra a regra legal sobre capacidade tributária passiva.
Gabarito: A
A capacidade tributária passiva é a aptidão para figurar no polo passivo da relação tributária, ou seja, poder ser cobrado pelo Fisco. No Direito Tributário, ela é mais ampla do que a capacidade civil: alguém pode ser sujeito passivo de tributo mesmo sem plena capacidade para praticar atos da vida civil. É uma lógica bem prática do CTN: o tributo olha para a realidade econômica e não para o crachá civil da pessoa. O fundamento está no art. 126 do CTN, que diz exatamente que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais, da existência de limitações para o exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, e da regular constituição da pessoa jurídica. Então, mesmo alguém interditado, preso, ou com restrições para administrar seus bens, pode continuar sendo sujeito passivo de obrigação tributária. O mesmo vale para a pessoa jurídica: se ela atua como unidade econômica ou profissional, a falta de regularização formal não impede a incidência tributária. Em outras palavras, o Fisco não fica esperando a empresa 'arrumar a papelada' para tributar. Se há atividade econômica, pode haver tributação. Por isso, o gabarito A está correto: as três afirmativas reproduzem, em essência, as hipóteses do art. 126 do CTN. A banca aqui cobrou a literalidade do dispositivo, que é o clássico jeito de perguntar esse tema.