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Direito Tributário · CETREDE · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

Analise as afirmativas a seguir e marque (V) para as VERDADEIRAS e (F) para as FALSAS. A capacidade tributária passiva independe da(de) ( ) capacidade civil das pessoas naturais. ( ) achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios. ( ) estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Marque a opção que apresenta a sequência CORRETA.

Gabarito: E

A capacidade tributária passiva é a aptidão para figurar no polo passivo da obrigação tributária, ou seja, para ser cobrado pelo Fisco. No CTN, ela aparece em tom bem prático: o importante é a existência de uma situação econômica ou jurídica que permita a cobrança, e não a “perfeição” civil da pessoa. Por isso, a lei afasta vários filtros do direito civil quando o assunto é tributo. O art. 126 do CTN é a chave aqui. Ele diz que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais, da sujeição a medidas que limitem o exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, e também de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Em outras palavras: para o Direito Tributário, a realidade vale mais do que a etiqueta formal. Então, se a pessoa natural é relativamente ou absolutamente incapaz, isso não impede a incidência tributária. Se está interditada, presa, com atividade limitada, também não some a obrigação. E, no caso de pessoa jurídica, mesmo sem registro perfeito, se houver atuação econômica organizada, o Fisco pode reconhecê-la como sujeito passivo. É exatamente por isso que o gabarito é a letra E: as três afirmativas estão corretas e reproduzem, com fidelidade, o conteúdo do art. 126 do CTN. A banca, nesse tipo de questão, cobra a leitura seca da lei com um pequeno tempero de atenção para não confundir capacidade civil com capacidade tributária.

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