O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, previsto no inciso II do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil, atenderá ao seguinte:
- A)poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
Correta, porque o art. 155, § 2º, III, da Constituição diz que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
- B)não poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
Errada, porque a Constituição admite a seletividade do ICMS; não há vedação, mas sim faculdade.
- C)poderá ser escalonado, em função da não-cumulatividade.
Errada, porque “escalonado” não é a característica constitucional do ICMS, e a não cumulatividade não é tratada assim.
- D)poderá ser cumulativo, de acordo com a compensação realizada.
Errada, porque o ICMS é não cumulativo, não cumulativo de acordo com a compensação realizada; a compensação é justamente a técnica usada para evitar cumulatividade.
Gabarito: A
Aqui o tema é o ICMS, imposto estadual previsto no art. 155, II, da Constituição. Ele incide sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive quando a operação começa no exterior. Até aí, sem susto: é um imposto bem conhecido em prova. O ponto cobrado é uma característica específica do ICMS: ele pode ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Isso está no art. 155, § 2º, III, da Constituição. Em linguagem simples, produtos mais essenciais tendem a receber carga menor, enquanto itens menos essenciais podem sofrer tributação maior. A lógica é parecida com a do IPI, só que aqui a Constituição usa a palavra “poderá”, então não é obrigação, é faculdade do legislador. Por isso a letra A está correta. A banca quer que você perceba que seletividade, no ICMS, é uma possibilidade constitucional ligada à essencialidade. O STF admite essa diretriz como compatível com a estrutura do imposto, e a doutrina costuma destacar que ela funciona como técnica de justiça fiscal, sem transformar o ICMS em imposto necessariamente seletivo. Cuidado para não misturar seletividade com cumulatividade ou com ideia de escalonamento. ICMS também é não cumulativo, mas isso é outro comando constitucional, no art. 155, § 2º, I. Aqui, a palavra-chave da questão é seletividade.