Em regra, o sujeito passivo da obrigação tributária é aquele que praticou o fato gerador do tributo. Alei, no entanto, pode atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. E o que ocorre, por exemplo, quando a Administração adia o pagamento de determinado tributo para momento posterior à ocorrência do fato gerador, ficando o recolhimento da exação a cargo de responsável que não realizou o fato gerador. Neste caso, há:
- A)responsabilidade tributária por transferência em sentido lato.
Errada, porque a expressão "transferência em sentido lato" é genérica demais e não descreve com precisão a hipótese de diferimento do pagamento após o fato gerador.
- B)responsabilidade tributária por transferência em sentido estrito.
Errada, pois a questão trata de um caso específico de substituição tributária diferida, e não de uma classificação ampla de responsabilidade por transferência.
- C)substituição tributária para frente.
Errada, porque a substituição para frente ocorre antes do fato gerador presumido, quando se antecipa a cobrança para etapa futura da cadeia.
- D)substituição tributária para trás.
Certa, pois há diferimento do recolhimento para momento posterior ao fato gerador, com responsabilidade atribuída a terceiro vinculado à obrigação.
Gabarito: D
A regra geral do CTN é simples: quem realiza o fato gerador costuma ser o sujeito passivo da obrigação tributária. Mas o sistema permite exceções, e aí entra a responsabilidade tributária, quando a lei joga o dever de pagar para outra pessoa vinculada ao fato gerador. Isso está no art. 128 do CTN. Quando o tributo é cobrado depois da ocorrência do fato gerador, com recolhimento feito por alguém que não praticou o fato gerador, estamos diante da chamada substituição tributária para trás, também conhecida como regressiva ou diferida. O nome ajuda: o pagamento fica "para trás" no tempo, porque a cobrança vem depois do fato gerador já ter acontecido. Esse é o ponto da questão. A Administração posterga o recolhimento e atribui o pagamento a um responsável vinculado à operação, sem que ele tenha praticado o fato gerador. Então não se trata de substituição para frente, que ocorre antes do fato gerador, nem de mera responsabilidade por transferência em sentido genérico. Por isso, o gabarito é a letra D. Em termos doutrinários, a substituição para trás ocorre quando a lei atribui a terceiro o dever de recolher tributo relativo a operação já ocorrida, fenômeno bastante cobrado em ICMS e situações equivalentes.