Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. Sobre o assunto, leia as alternativas a seguir e marque a única em dissonância ao texto constitucional:
- A)O imposto sobre transmissão causa mortis e doação relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da transmissão ou da doação do bem, ou ao Distrito Federal.
Errada, porque para bens imóveis a Constituição fixa a competência no Estado onde o bem está situado, e não no Estado da transmissão ou da doação.
- B)Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicilio o doador, ou ao Distrito Federal.
Certa, pois para bens móveis, títulos e créditos a competência é do Estado do inventário/arrolamento ou do domicílio do doador, conforme o caso, ou do Distrito Federal.
- C)Terá competência para sua instituição regulada por lei complementar se o doador tiver domicilio ou residência no exterior.
Certa, porque quando o doador tem domicílio ou residência no exterior, a competência para instituir o imposto depende de lei complementar.
- D)Se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, a competência para sua instituição será regulada por lei complementar.
Certa, pois se o de cujus tinha bens, era residente/domiciliado ou teve inventário processado no exterior, a Constituição remete a disciplina à lei complementar.
Gabarito: A
O ITCMD é o imposto estadual e distrital cobrado nas transmissões causa mortis e nas doações, e a Constituição distribui a competência de forma bem amarrada no art. 155, § 1º. A lógica é simples: o tipo de bem e a situação do contribuinte mandam no jogo. Para bens imóveis, a regra é o Estado onde o bem está situado, ou o Distrito Federal. Para bens móveis, títulos e créditos, a Constituição usa critérios como inventário, domicílio do falecido ou do doador. A pegadinha clássica está em trocar o critério do imóvel por um critério genérico de "Estado da transmissão" ou da doação. Isso não aparece no texto constitucional. No caso de imóvel, não interessa onde ocorreu a transmissão em abstrato, mas sim onde o bem está localizado. Por isso, a alternativa A fica em dissonância com a Constituição. Já as demais alternativas seguem a redação constitucional: bens móveis e créditos têm regras próprias, e há situações em que a competência depende de lei complementar, especialmente quando há elemento internacional, como domicílio ou residência no exterior. Esse detalhe está expressamente previsto no art. 155, § 1º, III, da CF. Em resumo: no ITCMD, primeiro você identifica se o bem é imóvel ou móvel; depois, aplica a regra constitucional correspondente. Se o enunciado tentar inventar um critério mais solto, desconfie. Aqui, o gabarito é A porque contrariou justamente a regra do imóvel.