Um contribuinte, após ter sido notificado do lançamento de determinado imposto, impugnou esse ato por meio de recurso na esfera administrativa. Nessa situação hipotética, a impugnação formalizada tem o efeito de
- A)inaugurar a fase litigiosa do procedimento fiscal, além de implementar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, obstando o início do curso do prazo prescricional relativo à cobrança do tributo.
Correta: a impugnação administrativa inaugura a fase litigiosa e suspende a exigibilidade do crédito tributário, sem iniciar a prescrição.
- B)inaugurar a fase litigiosa do procedimento fiscal, além de implementar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dando início ao curso do prazo prescricional relativo à cobrança do tributo.
Errada: embora haja suspensão da exigibilidade e fase litigiosa, a prescrição não começa enquanto o crédito não estiver definitivamente constituído.
- C)finalizar a fase litigiosa do procedimento fiscal, por meio da exclusão do crédito tributário, não havendo mais que se cogitar da prescrição da cobrança.
Errada: impugnação administrativa não finaliza a fase litigiosa nem extingue o crédito tributário.
- D)inaugurar a fase litigiosa do procedimento fiscal, por meio da exclusão do crédito tributário, sob ulterior condição resolutiva, ficando suspenso o curso do prazo prescricional.
Errada: a impugnação não exclui nem extingue o crédito, apenas suspende sua exigibilidade enquanto o processo administrativo tramita.
- E)finalizar a fase litigiosa do procedimento fiscal, por meio da extinção do crédito tributário, não havendo mais que se cogitar da prescrição da cobrança.
Errada: não há finalização da fase litigiosa nem extinção do crédito por simples recurso administrativo.
Gabarito: A
Quando o contribuinte é notificado do lançamento e apresenta impugnação ou recurso na esfera administrativa, ele tira o crédito do modo “marcha acelerada” e coloca o procedimento em modo contencioso. Isso inaugura a fase litigiosa do procedimento fiscal, porque agora a Administração e o contribuinte passam a discutir a validade do lançamento antes de a cobrança seguir adiante. O ponto central é o art. 151, III, do CTN: a impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário. Enquanto a exigibilidade está suspensa, o Fisco não pode exigir a cobrança judicialmente, então não faz sentido falar em início do prazo prescricional para a cobrança daquele crédito naquele momento. Na prática, a prescrição do art. 174 do CTN só corre a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Se ainda existe discussão administrativa pendente, o crédito ainda não está pronto para cobrança definitiva, então o relógio da prescrição não começa a correr. A banca gosta muito de trocar “suspensão” por “extinção” ou de fingir que o prazo prescricional já disparou: não cai nessa. Por isso, o gabarito é a alternativa A: a impugnação abre a fase litigiosa e suspende a exigibilidade do crédito, impedindo o início do prazo prescricional para a cobrança.