O imposto de transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bem imóvel competirá ao município
- A)onde se processar o inventário ou arrolamento.
Errada, porque inventário ou arrolamento se relacionam ao ITCMD, não ao ITBI.
- B)onde for registrada a cessão de direitos.
Errada, porque a cessão de direitos não define a competência territorial do ITBI; o critério constitucional é a situação do bem.
- C)de situação do bem.
Certa, pois o ITBI compete ao município onde estiver situado o imóvel transmitido.
- D)onde tiver domicílio o comprador.
Errada, porque o domicílio do comprador não é o critério de competência para cobrança do ITBI.
- E)onde tiver domicílio o transmitente.
Errada, porque o domicílio do transmitente também não define a competência do ITBI.
Gabarito: C
O ITBI é o imposto municipal que incide sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, salvo garantia, além da cessão onerosa de direitos à sua aquisição. A regra de competência está na Constituição: quem cobra é o município da situação do bem. Em linguagem simples: o imóvel não viaja para o domicílio de ninguém, então o imposto fica no lugar dele. É uma lógica bem territorial, sem muita criatividade fiscal. A base está no art. 156, II, da Constituição Federal, que atribui aos municípios o ITBI. Já o local competente para a cobrança, nas transmissões de imóveis, é o município onde o imóvel está situado. Por isso, a banca acerta na alternativa C: não importa onde está o comprador, o vendedor, o inventário ou a cessão foi registrada; o critério decisivo é a localização do bem imóvel. Vale lembrar que o ITBI não se confunde com ITCMD. O primeiro trata de transmissão onerosa entre vivos; o segundo, em regra, cuida de herança e doação. Então, se aparecer inventário ou arrolamento, já acende a luz de outro tributo. Aqui, como o enunciado fala em ato oneroso inter vivos, a resposta gira em torno do município de situação do imóvel.