O direito da fazenda pública de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados
- A)da data em que se tornar definitiva a decisão que manteve o lançamento anteriormente efetuado.
Errada, porque a decisão administrativa definitiva se relaciona com a exigibilidade e discussão do crédito, não com o início do prazo decadencial para constituí-lo.
- B)do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Certa, pois reproduz exatamente a regra do art. 173, I, do CTN: 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
- C)do primeiro dia útil seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Errada, porque o CTN não usa o primeiro dia útil seguinte como marco para decadência; o texto legal fala em primeiro dia do exercício seguinte.
- D)do primeiro dia seguinte àquele em que venceu a obrigação de pagar.
Errada, porque o vencimento da obrigação é relevante para outras análises, mas não é o termo inicial da decadência geral para lançamento.
- E)do primeiro dia seguinte àquele em que se encerrou o processo administrativo fiscal.
Errada, porque o encerramento do processo administrativo fiscal não marca o início do prazo decadencial; esse prazo corre antes da constituição do crédito, não depois.
Gabarito: B
Aqui a banca está cobrando o prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, ou seja, o prazo para fazer o lançamento. Em matéria tributária, decadência é o “relógio” que limita o poder de lançar, e não o de cobrar. O CTN trata isso principalmente nos arts. 173 e 150, §4º, dependendo da espécie de lançamento e da existência de pagamento antecipado. No enunciado, a pergunta fala do direito de constituir o crédito tributário de forma geral, sem trazer pagamento antecipado nem homologação. Nessa situação, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN: o prazo de 5 anos conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. É por isso que a alternativa B está correta. Perceba o detalhe que a banca adora: não é do dia em que o tributo venceu, nem do fim do processo administrativo, nem da decisão final que confirmou um lançamento anterior. O marco inicial, na regra geral, é o primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador, quando já era possível lançar. Resumo prático: se a questão falar em decadência do direito de lançar, pense primeiro em art. 173, I, CTN. Só vá para a lógica do art. 150, §4º quando houver tributo sujeito a lançamento por homologação com pagamento antecipado.