Segundo o Código Tributário Nacional, enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
- A)o depósito do montante integral do crédito.
Certa, porque o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN.
- B)a anistia.
Errada, porque a anistia exclui a penalidade pecuniária, e não suspende a exigibilidade do crédito tributário.
- C)a compensação.
Errada, porque a compensação é forma de extinção do crédito tributário, não hipótese de suspensão.
- D)a transação.
Errada, porque a transação também é causa de extinção do crédito tributário, e não de suspensão.
- E)a prescrição.
Errada, porque a prescrição extingue a pretensão de cobrança pelo decurso do prazo, não suspendendo a exigibilidade.
Gabarito: A
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário significa que a Fazenda fica temporariamente impedida de cobrar, executar ou exigir o tributo, embora o crédito não desapareça. O CTN trata disso no art. 151, que traz um rol clássico de hipóteses de suspensão. Entre essas hipóteses está o depósito do montante integral do crédito tributário, previsto expressamente no art. 151, II, do CTN. A lógica é simples: se o valor integral está garantido em depósito, a cobrança fica travada enquanto se discute o débito. É uma espécie de "segura esse dinheiro aí até resolvermos". As demais alternativas misturam institutos de natureza diferente. Anistia, compensação, transação e prescrição não suspendem a exigibilidade: em regra, anistia afasta penalidades, compensação e transação levam à extinção do crédito em hipóteses próprias, e a prescrição impede a cobrança pelo decurso do tempo. Por isso, a única opção compatível com o CTN é a letra A.