Com referência à utilização do mandado de segurança para questões tributárias, julgue os itens que se seguem, à luz da legislação tributária e da jurisprudência dos tribunais superiores. I O mandado de segurança é via inadequada para a convalidação de compensação tributária realizada pelo contribuinte. II O mandado de segurança é via inadequada para que seja declarado o direito à compensação tributária em virtude do reconhecimento de ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência do tributo. III O reconhecimento judicial de indébito tributário pela via do mandado de segurança autoriza a restituição administrativa dos valores em favor do contribuinte. Assinale a opção correta.
- A)Apenas o item I está certo
Certa, porque o mandado de segurança não serve para convalidar compensação já realizada pelo contribuinte.
- B)Apenas o item II está certo.
Errada, pois o MS é via adequada para declarar o direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ.
- C)Apenas os itens I e III estão certos.
Errada, porque o item II também está errado e o III não se sustenta, já que o MS não autoriza restituição administrativa automática de valores pretéritos.
- D)Apenas os itens II e III estão certos.
Errada, porque o item II está incorreto, mas o III também não está correto na forma como foi afirmado.
- E)Todos os itens estão certos.
Errada, pois nem todos os itens estão certos: apenas o item I está correto.
Gabarito: A
Aqui a chave é separar três coisas: declarar o direito, compensar e receber dinheiro de volta. No mandado de segurança, o contribuinte pode pedir uma ordem para afastar uma exigência tributária ilegal e até para reconhecer o direito à compensação futura, mas isso não vira uma ação de cobrança disfarçada. Por isso o item I está certo: o MS não é via adequada para convalidar compensação já feita pelo contribuinte. A jurisprudência do STJ é firme nesse ponto: a segurança serve para declarar o direito à compensação, não para “validar” a compensação concretamente realizada. O item II está errado porque o STJ admite, pela Súmula 213, que o mandado de segurança seja usado para declarar o direito à compensação tributária quando houver ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança. Então, dizer que a via é inadequada contraria a orientação consolidada. O item III também está errado. O mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, e a Súmula 269 do STF, junto com a Súmula 271, deixa claro que ele não produz efeitos patrimoniais pretéritos para fins de restituição automática em dinheiro. Em resumo: no MS, você até pode abrir a porta do direito, mas não sai carregando o caixa.