A respeito das modalidades de lançamento tributário e de aspectos atinentes a esse tema, assinale a opção correta à luz do CTN e da jurisprudência dos tribunais superiores.
- A)O lançamento por homologação é realizado quanto a tributos indicados pela administração tributária, e seu pagamento deve ser antecipado pelo sujeito passivo.
Errada: no lançamento por homologação, o pagamento é antecipado pelo sujeito passivo e não se trata de tributos indicados pela administração tributária, mas de tributos cuja apuração é feita pelo contribuinte, com posterior homologação do Fisco.
- B)O lançamento por declaração deve ser efetuado pelo contribuinte, ou seja, aquele que possui relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, não se admitindo a declaração prestada por terceiro.
Errada: o lançamento por declaração pode ser feito com informações prestadas pelo contribuinte ou por terceiro que tenha relação com o fato gerador, como admite o art. 147 do CTN.
- C)O lançamento de ofício poderá ser revisto a qualquer tempo pela autoridade administrativa.
Errada: o lançamento de ofício pode ser revisto nas hipóteses do art. 149 do CTN, e não a qualquer tempo; revisão tributária não é cheque em branco.
- D)A mudança do critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento que se reporte a fato gerador ocorrido antes de sua introdução.
Certa: o art. 146 do CTN proíbe a revisão do lançamento por mudança de critério jurídico em relação a fato gerador já ocorrido, preservando a segurança jurídica.
- E)O lançamento tributário não pode ser revisto por erro de fato, ainda que este último não seja conhecido, pela administração tributária, por ocasião do lançamento anterior.
Errada: o lançamento pode ser revisto por erro de fato, inclusive se o erro não era conhecido pela administração no momento do lançamento, conforme o art. 149 do CTN.
Gabarito: D
O CTN trabalha com três modalidades clássicas de lançamento: de ofício, por declaração e por homologação. A diferença central é quem participa mais ativamente da apuração do tributo e em que momento a autoridade faz o ato administrativo de constituir o credito tributario. No lançamento por homologação, por exemplo, o contribuinte apura, paga antecipadamente e depois o Fisco homologa, expressa ou tacitamente, nos termos do art. 150 do CTN. No lançamento por declaração, o sujeito passivo, ou até terceiro com informações relevantes, presta dados à autoridade para que ela complete o lançamento, conforme art. 147 do CTN. Já no lançamento de ofício, a própria autoridade fiscal apura tudo e constitui o credito sem depender de declaração do contribuinte, como ocorre em várias situações do art. 149 do CTN. O ponto-chave da questão está na mudança de critério jurídico. O art. 146 do CTN diz expressamente que a modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa não autoriza revisão do lançamento em relação a fato gerador ocorrido antes da nova orientação. Em outras palavras: o Fisco pode mudar o entendimento para frente, mas não pode aplicar o novo critério para “reescrever” o passado. A jurisprudência do STJ segue essa lógica de segurança jurídica e proteção da confiança. Por isso, a letra D está correta. Ela repete a regra do art. 146 do CTN com bastante fidelidade, e é exatamente o tipo de detalhe que a banca gosta de testar: mudança de interpretação vale para o futuro, não para fatos geradores já consumados.