Em regra, ao prestar um serviço, a empresa deve pagar o imposto sobre serviços (ISS) no município de sua sede. Porém, há serviços cuja prestação enseja pagamento ao município em que é prestado o serviço, como no caso de
- A)serviços relativos a geologia.
Errada, porque serviços relativos a geologia não estão, como regra, entre as exceções que deslocam o ISS para o local da prestação.
- B)serviços de informática.
Errada, porque serviços de informática seguem a regra geral do ISS no estabelecimento prestador, salvo hipótese legal específica.
- C)serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Errada, porque serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza não são, em regra, exceção de recolhimento no local da execução.
- D)serviços de execução de obras de construção civil.
Certa, porque os serviços de execução de obras de construção civil são hipótese clássica em que o ISS é devido ao município onde a obra é realizada.
- E)serviços de consultoria via teletrabalho.
Errada, porque teletrabalho não cria, por si só, regra especial de ISS no local onde o serviço é aproveitado; vale a disciplina legal da localização do prestador e as exceções da lei.
Gabarito: D
O ISS, em regra, é recolhido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver, no domicílio do prestador. Isso vem da lógica do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que traz a regra geral e depois lista exceções para evitar que o imposto fique sempre no "endereço da sede", mesmo quando o serviço acontece em outro lugar. A prova gosta justamente dessas exceções. Em serviços que se ligam fortemente ao local da execução, o ISS pode ser devido ao município onde o serviço foi efetivamente prestado. É o caso, por exemplo, de construção civil, demolição, terraplanagem e serviços similares, que dependem diretamente do espaço físico onde a obra acontece. Por isso, a alternativa D está correta: serviços de execução de obras de construção civil se enquadram na exceção legal e geram recolhimento no município da obra, e não necessariamente no município da sede da empresa. A ideia é simples: não faz sentido a obra estar em um lugar e o imposto ficar com outro município por pura formalidade. Esse entendimento é o que a LC 116/2003 consolidou e o STJ aplica de forma consistente ao interpretar as hipóteses excepcionais de competência do ISS. Então, quando aparecer serviço "com endereço certo" e natureza material, desconfie: pode haver deslocamento do local de pagamento.