Proposta execução fiscal para a cobrança de débitos tributários, após a não localização da empresa X no endereço cadastrado atualizado perante o fisco e ausente qualquer comunicação do encerramento das atividades da referida empresa, a PGFN peticionou ao juízo, requerendo o redirecionamento do feito executivo em face de Caio, terceiro não sócio que exercia poder de gerência no momento em que o fisco não encontrou a empresa X no endereço informado. Com base nessa situação hipotética, na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta a respeito dos aspectos atinentes à execução fiscal.
- A)É possível o redirecionamento da execução fiscal, porquanto a não localização da empresa X no endereço informado ao fisco gera presunção absoluta de dissolução irregular apta a alcançar Caio, visto que é suficiente o exercício do poder de gerência verificado no momento da diligência, quando a empresa não foi encontrada no endereço informado ao fisco.
Errada, porque a presunção de dissolução irregular não é absoluta e o simples exercício de gerência no momento da diligência, por si só, não dispensa os requisitos do art. 135 do CTN.
- B)É possível o redirecionamento da execução fiscal, porquanto a não localização da empresa X no endereço informado ao fisco gera presunção absoluta de dissolução irregular apta a alcançar Caio, visto que o exercício do poder de gerência na data em que foi presumida a dissolução irregular, desde que também existente à época em que ocorreu o fato gerador do tributo cobrado, constitui motivo suficiente para atingir a pessoa do gerente.
Errada, porque mistura a data do fato gerador com a da dissolução presumida e ainda trata a presunção como absoluta, o que não corresponde à jurisprudência do STJ.
- C)Não é possível o redirecionamento da execução fiscal, visto que, embora a não localização da empresa X no endereço informado ao fisco dê ensejo a presunção relativa de sua dissolução irregular, a execução não tem o condão de alcançar Caio, dada a sua condição de não sócio à época da diligência.
Errada, porque a condição de não sócio não impede o redirecionamento se a pessoa era gerente/administrador na dissolução irregular presumida.
- D)É possível o redirecionamento da execução fiscal, porquanto a não localização da empresa X no endereço informado ao fisco gera presunção relativa de dissolução irregular das atividades apta a alcançar Caio, visto que o exercício do poder de gerência na data em que foi presumida a dissolução irregular da empresa constitui motivo suficiente para atingir a pessoa do gerente, ainda que o referido poder não tenha sido exercido à época em que ocorreu o fato gerador do tributo cobrado.
Certa, porque a não localização da empresa no endereço fiscal gera presunção relativa de dissolução irregular e isso autoriza o redirecionamento contra quem exercia gerência naquele momento, conforme a Súmula 435 do STJ e o art. 135, III, do CTN.
- E)É possível o redirecionamento da execução fiscal, porquanto a não localização da empresa X no endereço informado ao fisco gera presunção relativa de dissolução irregular apta a alcançar Caio, visto que o exercício do poder de gerência na data em que foi presumida a dissolução irregular, desde que também existente à época em que ocorreu o fato gerador do tributo cobrado, constitui motivo suficiente para atingir a pessoa do gerente.
Errada, porque exige também que o poder de gerência existisse à época do fato gerador, requisito que a jurisprudência não impõe para o redirecionamento por dissolução irregular.
Gabarito: D
Na execução fiscal, a empresa some do endereço e o Fisco bate na porta, encontra o vento e registra a diligência. Isso costuma indicar dissolução irregular, que é uma presunção relativa, ou seja, admite prova em contrário. A jurisprudência do STJ, especialmente a Súmula 435, diz que a não localização da empresa no domicílio fiscal, sem comunicação prévia aos órgãos competentes, autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente ou administrador responsável na época da dissolução presumida. Aqui, o ponto-chave é que o terceiro é não sócio, mas exercia gerência quando a irregularidade foi constatada, e o STJ admite o redirecionamento nesses casos com base no art. 135, III, do CTN, se houver atuação com poderes de direção e prática de ato com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto. Por isso a letra D é a correta: a gerência na data da dissolução presumida basta, mesmo que essa pessoa não tivesse exercido a função quando ocorreu o fato gerador.