A eficácia temporal da coisa julgada formada em relações jurídicas tributárias de trato continuado
- A)cessa mediante o ajuizamento de ação revisional, caso se verifique alteração nas circunstâncias fálico-jurídicas analisadas pela decisão transitada em julgado.
Errada, porque a cessação da eficácia temporal decorre da alteração das circunstâncias fático-jurídicas, e não do simples ajuizamento de ação revisional.
- B)não pode ser diretamente atingida por alterações nas circunstâncias fático-jurldicas, ressalvado apenas o ajuizamento de ação rescisória no prazo legal.
Errada, porque alterações fático-jurídicas podem sim afetar a eficácia da coisa julgada em relações continuadas, não ficando tudo limitado à ação rescisória.
- C)somente pode ser cessada caso haja prolação de entendimento posterior em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Errada, porque a superação da coisa julgada em trato continuado não depende apenas de controle concentrado de constitucionalidade; a mudança de fatos também importa.
- D)cessa caso haja alteração das circunstâncias fático-jurídicas analisadas pela decisão transitada em julgado.
Certa, porque em relações tributárias de trato continuado a coisa julgada pode cessar se houver alteração das circunstâncias fático-jurídicas que sustentaram a decisão.
- E)perde automaticamente sua autoridade, caso identificada tese contrária subsequente do plenário do STF em controle difuso, desde que o precedente do STF seja anterior ao regime de repercussão geral.
Errada, porque tese posterior em controle difuso do STF não implica perda automática da coisa julgada nesses termos, além de a afirmação misturar regimes diferentes.
Gabarito: D
Em relações jurídicas tributárias de trato continuado, a coisa julgada não fica congelada para sempre como se o mundo tivesse parado. Se a sentença foi dada com base em um conjunto de fatos e esses fatos mudam depois, a eficácia temporal da coisa julgada pode cessar. É a lógica do art. 505, I, do CPC: em relações de trato continuado, a decisão pode ser revista quando houver alteração no estado de fato ou de direito que serviu de base ao julgado. No Direito Tributário isso aparece muito, por exemplo, em discussões sobre a incidência de um tributo que depende de determinada situação fática permanente. Mudou a realidade, muda o alcance da decisão. Não é uma quebra automática e sem controle, mas uma superação da coisa julgada em razão da alteração superveniente das circunstâncias. Por isso o gabarito é a letra D: a eficácia temporal da coisa julgada cessa caso haja alteração das circunstâncias fático-jurídicas analisadas pela decisão transitada em julgado. Esse é exatamente o tratamento legal para relações continuadas. A coisa julgada continua valendo enquanto a base fática e jurídica permanecer a mesma. A pegadinha aqui é confundir coisa julgada com uma blindagem eterna. Em matéria continuada, o ordenamento aceita a adaptação da decisão ao novo cenário, sem exigir que você force a situação antiga para sempre. O processo não mora no passado.