Consideradas a interpretação e a integração da legislação tributária, é correto afirmar que, ausente disposição expressa, a administração tributária deverá utilizar, sucessivamente, nesta ordem, os seguintes expedientes:
- A)princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e analogia.
Errada, porque inverte a ordem legal do CTN e deixa a analogia por ultimo, quando ela vem primeiro.
- B)analogia, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e equidade.
Certa, pois reproduz exatamente a sequencia do art. 108 do CTN para integracao da legislagao tributaria.
- C)equidade, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e analogia.
Errada, porque coloca a equidade antes dos demais criterios, mas ela so entra por ultimo.
- D)equidade, princípios gerais de direito público, princípios gerais de direito tributário e analogia.
Errada, porque troca a posicao dos principios gerais de direito tributario e de direito publico, contrariando o CTN.
- E)analogia, equidade, princípios gerais de direito tributário e princípios gerais de direito público.
Errada, porque coloca a equidade antes da analogia e ainda desrespeita a ordem legal prevista no art. 108.
Gabarito: B
Quando a lei tributaria nao traz uma resposta expressa, o CTN manda a administracao tributaria preencher a lacuna por um caminho bem organizado. Esse caminho esta no art. 108 e nao pode ser invertido por gosto do fiscal, do contribuinte ou do humor do dia: primeiro vem a analogia, depois os principios gerais de direito tributario, em seguida os principios gerais de direito publico e, por fim, a equidade. A logica eh simples: a administracao nao pode ficar parada so porque faltou regra escrita, mas tambem nao pode criar tributo nem aumentar o alcance da lei por conta propria. Por isso, a interpretacao e a integracao da norma tributaria seguem essa hierarquia de expedientes, sempre respeitando os limites legais. No caso da questao, o gabarito B esta correto porque reproduz exatamente a ordem do art. 108 do CTN. A banca adora trocar a sequencia ou jogar a equidade para antes, mas isso derruba a questao na hora. Vale lembrar que a analogia nao pode resultar em exigencia de tributo nao prevista em lei, conforme a regra do proprio CTN. Em resumo: faltou regra expressa? O caminho existe, e ele tem ordem. No Direito Tributario, sequencia importa muito, porque aqui a forma de completar a lei nao pode virar atalho para criar obrigacao fiscal do nada.