A contribuição devida pelo empregador em caso de desligamento de empregado sem justa causa, conforme previsão da Lei Complementar (LC) n.º 110/2001, possui natureza jurídica de
- A)contribuição para a seguridade social, tendo por finalidade exclusiva e já exaurida a recomposição do FGTS, considerada a decisão do STF que determinou a reposição do poder aquisitivo dos saldos das contas do FGTS.
Errada, porque a contribuição da LC 110/2001 não é contribuição para a seguridade social, embora tenha relação com o FGTS.
- B)contribuição social geral, tendo por finalidade exclusiva e já exaurida a recomposição do FGTS, considerada a decisão do STF que determinou a reposição do poder aquisitivo dos saldos das contas do FGTS.
Errada, porque a natureza não é de contribuição social geral apenas por acaso: a parte final sobre finalidade exclusiva também está incorreta.
- C)contribuição para a seguridade social, tendo por finalidade não exclusiva, embora já exaurida, a recomposição do FGTS, considerada a decisão do STF que determinou a reposição do poder aquisitivo dos saldos das contas do FGTS.
Errada, porque não se trata de contribuição para a seguridade social e a referência à recomposição do FGTS não é a classificação aceita pelo STF.
- D)contribuição social para a seguridade social, tendo por finalidade exclusiva, ainda não exaurida, a recomposição do FGTS, considerada a decisão do STF que determinou a reposição do poder aquisitivo dos saldos das contas do FGTS.
Errada, porque a contribuição não é para a seguridade social e a ideia de finalidade exclusiva também não corresponde ao entendimento consolidado.
- E)contribuição social geral, tendo por finalidade não exclusiva, embora já exaurida, a recomposição do FGTS, considerada a decisão do STF que determinou a reposição do poder aquisitivo dos saldos das contas do FGTS.
Certa, pois o STF reconhece a exação da LC 110/2001 como contribuição social geral, com finalidade ligada à recomposição do FGTS e já exaurida.
Gabarito: E
A contribuição prevista na LC n.º 110/2001, cobrada do empregador nas hipóteses de despedida sem justa causa, ficou conhecida como aquela "taxa do FGTS", mas juridicamente ela não é uma contribuição para a seguridade social. O STF consolidou que sua natureza é de contribuição social geral, com fundamento no art. 149 da Constituição, e não no art. 195. O motivo da cobrança foi recompor os expurgos inflacionários do FGTS, ou seja, fazer frente à diferença causada pelas decisões do STF sobre a correção das contas. Só que esse objetivo já foi considerado exaurido pela jurisprudência do Supremo, especialmente quando reconheceu que a finalidade da exação estava ligada a um evento específico e transitório. Por isso, a banca gosta de misturar duas ideias: natureza jurídica e finalidade. A natureza é de contribuição social geral, mas a finalidade era não exclusiva e já se encontra esgotada. Não confunda com contribuições previdenciárias da seguridade social, que têm outra base constitucional e outra destinação. Em resumo: se a questão falar em LC 110/2001, pense em contribuição social geral, criada para recompor o FGTS, com exaurimento da finalidade reconhecido pelo STF. É exatamente essa combinação que leva ao gabarito E.