Em conformidade com a Lei Complementar n.º 116, o ISSQN incide
- A)sobre serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Correta: a LC 116/2003 prevê incidência do ISS sobre serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
- B)o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários
Errada: o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários não é hipótese de ISS, mas matéria típica de outra tributação.
- C)as exportações de serviços para outros países.
Errada: as exportações de serviços para o exterior, em regra, não sofrem ISS quando o resultado se verifica fora do Brasil.
- D)a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos.
Errada: prestação de serviços em relação de emprego não gera ISS, porque não se trata de serviço tributável nos termos da LC 116.
- E)a prestação de serviços em relação de emprego, dos diretores de sociedades.
Errada: diretores de sociedades não estão em relação de emprego por presunção; além disso, a alternativa não descreve hipótese de incidência do ISS.
Gabarito: A
O ISSQN é o imposto municipal que incide sobre a prestação de serviços prevista na lista da LC n.º 116/2003. A regra geral é simples: se há prestação de serviço na lista e não houver imunidade, isenção ou regra especial de não incidência, há ISS. A lei também trata de situações com elemento internacional, para evitar fuga do imposto só porque o dinheiro veio de fora ou porque a contratação teve algum componente estrangeiro. No caso da questão, a LC 116 diz que o ISS incide sobre os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Em outras palavras: o que importa é o serviço prestado no território brasileiro e o resultado produzido aqui, não quem paga a conta. Esse é o ponto-chave cobrado pela banca. O lado oposto também aparece na lei: as exportações de serviços para o exterior não sofrem ISS, desde que o resultado se verifique fora do país. Então, se o resultado ficou no Brasil, a tendência é incidência; se o resultado foi para fora, a regra é não incidência. É a lógica da LC 116/2003, especialmente no art. 2º e nas regras sobre exportação de serviços. Além disso, a lei afasta do ISS algumas situações que não são prestação de serviço típica, como relação de emprego. Por isso, a banca gosta de misturar remuneração, intermediação financeira e vínculo trabalhista para ver se você enxerga o núcleo do imposto: serviço listado e prestação, não salário, nem operação financeira, nem verba trabalhista.