O Ministério da Fazenda, a fim de obter recursos para custear crescentes gastos com a manutenção do sistema informatizado de controle de importações, propôs a criação de tributo via medida provisória, em cuja minuta se lê o seguinte. Art. 1.° Fica instituído encargo especial para utilização do sistema de registro de importação, administrado pela Receita Federal do Brasil (RFB). § 1 .º A taxa a que se refere o artigo anterior será devida à razão de R$ 20,00 (vinte reais), no momento do registro da declaração de importação. § 2.º O produto da arrecadação será destinado integralmente para custear a manutenção do sistema a que se refere o caput. A minuta em questão foi encaminhada para análise jurídica da Coordenação-Geral de Assuntos Tributários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Na situação hipotética apresentada, considerando a disciplina legal e constitucional das espécies tributárias, o procurador da PGFN deverá sugerir, ao emitir seu parecer, a alteração da nomenclatura "encargo especial", no caput do artigo 1.º , para
- A)contribuição de melhoria.
Errada, porque contribuição de melhoria depende de obra pública que valorize imóveis, o que não aparece no enunciado.
- B)contribuição social alfandegária.
Errada, porque não se trata de contribuição social alfandegária prevista no sistema constitucional de seguridade, mas de cobrança por uso de sistema administrativo.
- C)contribuição de intervenção no domínio econômico.
Errada, porque contribuição de intervenção no domínio econômico exige finalidade interventiva no mercado, e a hipótese descreve prestação estatal específica ao usuário.
- D)taxa.
Certa, porque a cobrança decorre da utilização de serviço público específico e divisível, enquadrando-se no art. 145, II, da CF e no art. 77 do CTN.
- E)imposto.
Errada, porque imposto não tem vinculação a serviço estatal específico ao contribuinte, e aqui há cobrança ligada diretamente à utilização do sistema.
Gabarito: D
A questão mistura um nome bonito para testar se você identifica a natureza jurídica pelo fato gerador, e não pelo rótulo que o texto usa. Em Direito Tributário, a espécie tributária não nasce do nome escolhido pelo governo, mas da hipótese de incidência e da destinação constitucionalmente admitida, quando houver. Aqui, o valor é cobrado pela utilização de um sistema administrado pela Receita Federal, em prestação estatal específica e divisível, o que aponta para taxa, nos termos do art. 145, II, da CF e do art. 77 do CTN. Repare no truque: a minuta chama o valor de "encargo especial" e até tenta dar aparência de outra espécie tributária, mas isso não muda a natureza jurídica do tributo. Se o Estado cobra pela fruição de um serviço público específico e divisível, ou pelo exercício do poder de polícia, a figura típica é a taxa. É exatamente o caso de um sistema usado para registro de importação, em que há uma atuação estatal individualizável em favor do contribuinte. O fato de o produto da arrecadação ser destinado a custear a manutenção do sistema também combina com a lógica da taxa, embora a destinação não seja o elemento decisivo para defini-la. O ponto principal é: há contraprestação estatal direta e serviço específico/divisível. Por isso, o gabarito é a letra D. Em resumo: não é imposto, porque imposto não depende de atuação estatal referível ao contribuinte; não é contribuição de melhoria, porque não houve obra pública; e não é contribuição especial, porque o enunciado não descreve intervenção no domínio econômico nem finalidade típica de intervenção ou seguridade. O nome pode ser elegante, mas a essência manda no jogo.