No que diz respeito à imunidade tributária de contribuições para a seguridade social, prevista na CF, assinale a opção correta.
- A)No que se refere às contribuições para a seguridade social, o texto constitucional faz menção à imunidade, quando, na verdade, deveria mencionar isenção, uma vez que a matéria foi submetida a reserva legal pelo próprio constituinte.
Errada: a CF usa a técnica de imunidade para as contribuições da seguridade social no art. 195, §7º, e não há erro material a ser corrigido para isenção.
- B)A imunidade de contribuições para a seguridade social prevista no art. 195 da CF tem o mesmo alcance subjetivo da imunidade de impostos, prevista no art. 150 da CF.
Errada: a imunidade do art. 195, §7º, não tem o mesmo alcance subjetivo da imunidade de impostos do art. 150, pois protege especificamente as entidades beneficentes de assistência social.
- C)Cumpridos os requisitos para fruição da imunidade, a entidade beneficente não a perde em razão de alteração legislativa superveniente, haja vista a garantia do direito adquirido.
Errada: o STF não trata essa proteção como direito adquirido intangível contra mudança legislativa, pois o benefício depende do preenchimento contínuo dos requisitos constitucionais e legais.
- D)A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas na CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.
Certa: a CF exige lei complementar para definir o modo beneficente de atuação das entidades de assistência social e as contrapartidas a serem observadas.
- E)A imunidade de contribuições para a seguridade social abrange as contribuições devidas pelos empregados das entidades beneficentes de assistência social.
Errada: a proteção do art. 195, §7º, alcança as contribuições devidas pela entidade beneficente, e não as contribuições devidas pelos empregados.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é a chamada imunidade das entidades beneficentes de assistência social em relação às contribuições para a seguridade social. O texto constitucional está no art. 195, §7º, da CF, que diz que essas entidades, quando atendidos os requisitos legais, ficam isentas de contribuições para a seguridade social. Na prática de prova, a banca costuma chamar isso de imunidade, porque é a proteção prevista na Constituição, mas o ponto decisivo é que a própria CF remete a lei complementar a definição dos requisitos e do modo de atuação dessas entidades. Por isso, a letra D está correta: a lei complementar é exigida para definir o modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, inclusive quanto às contrapartidas que devem observar. Esse entendimento conversa com a leitura do art. 195, §7º, e com a jurisprudência do STF, que admite a necessidade de lei complementar para disciplinar os requisitos de fruição dessa benesse constitucional. Repare na pegadinha clássica: a Constituição protege a entidade beneficente, mas não de forma totalmente automática. Não basta o nome "beneficente" na fachada; é preciso cumprir os requisitos legais fixados em lei complementar. O detalhe importante é esse: a regra não nasce livre, ela vem com manual de instruções. Também vale lembrar que esse benefício não se confunde com imunidade de impostos do art. 150 da CF, porque aqui estamos falando de contribuições sociais específicas, com regime constitucional próprio.