Determinada pessoa jurídica foi dissolvida irregularmente no curso de ação de execução fiscal ajuizada contra ela pela PGFN. João, sócio que não detinha poder de direção à época da dissolução irregular, exercia poderes de gerência quando da ocorrência do fato gerador do tributo cobrado na execução fiscal. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). I O fato de João ter atuado em cargo de direção no momento da ocorrência do fato gerador do tributo cobrado é motivo suficiente para que a execução fiscal possa ser redirecionada contra ele. II A execução fiscal não poderá ser redirecionada contra João se ficar demonstrado que ele não contribuiu para a dissolução irregular, não agiu com excesso de poder nem cometeu infração à lei ou ao contrato social. III A execução fiscal poderá ser redirecionada contra João se ficar provado que ele atuou com excesso de poder ou cometeu infração à lei, ainda que se tenha retirado do cargo de direção antes da dissolução irregular da empresa. Assinale a opção correta.
- A)Apenas o item I está certo.
Errada, porque ter sido gerente no momento do fato gerador não é, sozinho, fundamento suficiente para redirecionar a execução fiscal.
- B)Apenas o item IlI está certo.
Errada, porque o item III está correto, já que a responsabilidade do art. 135 do CTN pode existir mesmo sem o administrador estar no cargo na dissolução irregular.
- C)Apenas os itens l e II estão certos.
Errada, porque o item I está errado: o STJ não admite redirecionamento apenas pelo fato de João ter ocupado cargo de direção no fato gerador.
- D)Apenas os itens lI e IlI estão certos.
Certa, porque os itens II e III estão de acordo com a jurisprudência do STJ sobre dissolução irregular e responsabilidade do art. 135 do CTN.
- E)Todos os itens estão certos.
Errada, porque o item I não está certo, já que cargo de gerência na data do fato gerador não basta por si só.
Gabarito: D
Aqui a chave é separar duas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal. A primeira é a dissolução irregular da empresa: pelo entendimento do STJ, isso permite redirecionar a cobrança para quem exercia a gerência no momento em que a empresa sumiu do mapa, isto é, na data da dissolução irregular. Já ter sido gerente lá no passado, quando ocorreu o fato gerador, por si só, não basta. A segunda hipótese é a responsabilidade do art. 135 do CTN, que exige ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. Nesse caso, o foco é a conduta ilícita do administrador, e não apenas o cargo ocupado na data da dissolução. Por isso, se ficar provado esse comportamento irregular, pode haver redirecionamento mesmo que a pessoa tenha se afastado da direção antes da dissolução irregular. No enunciado, João não estava na direção quando a empresa foi dissolvida irregularmente. Então a simples circunstância de ele ter sido gerente na época do fato gerador não autoriza, sozinha, o redirecionamento. Mas, se houver prova de excesso de poder ou infração legal, a responsabilização é possível com base no art. 135 do CTN. Em resumo: item I erra porque mistura fato gerador com dissolução irregular; item II acerta ao dizer que, sem contribuição para a dissolução irregular e sem atos do art. 135, não há redirecionamento; e item III também acerta porque a responsabilidade por ato ilícito não depende de o administrador ainda estar no cargo quando a empresa foi dissolvida. Daí o gabarito ser a letra D.