Com base no entendimento do STF quanto ao sistema tributário nacional, assinale a opção correta.
- A)Sociedade de economia mista que tenha ações negociadas na bolsa de valores e que esteja voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas não tem direito à imunidade tributária recíproca, salvo se prestar serviço público.
Correta: o STF admite imunidade recíproca para certas entidades, mas sociedade de economia mista que atua em regime concorrencial e voltada ao lucro nao a recebe, salvo situaçoes excepcionais de prestaçao de serviço publico.
- B)É constitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre operações de locação de bens móveis.
Errada: a SV 31 do STF afirma que é inconstitucional a incidencia de ISS sobre locaçao de bens moveis.
- C)Taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis viola a Constituição Federal de 1988 (CF).
Errada: taxa de coleta, remoçao e tratamento de lixo pode ser constitucional quando se refere a serviço especifico e divisivel, nao havendo a violaçao afirmada na assertiva.
- D)É inconstitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, ainda que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Errada: a SV 29 do STF permite que a taxa utilize um ou mais elementos da base de calculo propria de imposto, desde que nao haja identidade integral entre as bases.
- E)A imunidade tributária cultural ou de imprensa não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.
Correta: o STF entende que a imunidade dos livros, jornais e periodicos nao se estende ao maquinario utilizado no processo de produçao.
Gabarito: E
A questao gira em torno das especies tributarias e de alguns entendimentos bem conhecidos do STF sobre imunidades e taxas. Aqui, a chave esta na imunidade dos livros, jornais, periodicos e do papel destinado a sua impressao, prevista no art. 150, VI, d, da CF. O STF interpreta essa imunidade de forma finalistica, para proteger a livre circulacao de ideias e a difusao da cultura, mas sem transformar tudo que participa da cadeia produtiva em item automaticamente imune. Por isso, o Tribunal entende que a imunidade nao se estende, em regra, ao maquinario usado no processo de producao. Em outras palavras: a Constituicao protege o veiculo da informacao, nao necessariamente toda a estrutura industrial por tras dele. Esse foi exatamente o ponto da alternativa E, que esta correta porque afirma que o maquinario nao entra na protecao da imunidade cultural ou de imprensa. Vale lembrar que a banca gosta de misturar esse tema com outras pegadinhas de STF e sumulas vinculantes. Por exemplo, ISS nao incide sobre locacao de bens moveis (SV 31), taxa de lixo pode ser valida quando ligada a servico especifico e divisivel, e a base de calculo da taxa pode usar elementos de imposto, desde que sem identidade integral (SV 29). Aqui, porem, o foco foi a imunidade do art. 150, VI, d, e a negativa em relaçao ao maquinario. Um classico de prova: parece detalhe, mas cai com gosto.