Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988 (CF) e no Código Tributário Nacional (CTN) bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta a respeito da fiscalização tributária.
- A)O TCU não possui legitimidade para requisitar, diretamente ás instituições financeiras, informações sigilosas dos contribuintes.
Errada, porque a afirmação é absoluta e ignora hipóteses legais de compartilhamento e requisição de dados por órgãos de controle em situações específicas.
- B)É legítimo ao Ministério Público requisitar diretamente ao fisco dados fiscais dos contribuintes quando verificados indícios de crime.
Errada, porque o Ministério Público não pode simplesmente exigir do fisco dados sigilosos sem observar as regras legais de acesso e as garantias do sigilo fiscal.
- C)É vedada a divulgação de informações dos contribuintes relacionadas a representações fiscais para fins penais.
Errada, porque a lei admite o fornecimento de dados relacionados a representações fiscais para fins penais, dentro das exceções legais ao sigilo fiscal.
- D)É legítimo ao fisco promover a quebra de sigilo bancário dos contribuintes quando evidenciada, em processo administrativo regularmente instaurado, a omissão de receitas.
Certa, pois o STF admite a obtenção de dados bancários pelo fisco no curso de processo administrativo regularmente instaurado, nos termos da LC 105/2001, quando houver necessidade de apurar omissão de receitas.
- E)É vedada a divulgação de informações relativas a moratórias de contribuintes.
Errada, porque a divulgação de informações sobre moratória não é vedada de forma absoluta como a alternativa afirma.
Gabarito: D
A fiscalização tributária tem um ponto central: sigilo fiscal e sigilo bancário não são a mesma coisa, e a lei trata cada um de um jeito. O CTN protege os dados do contribuinte, mas também prevê exceções e deveres de cooperação da Administração. Na prática, o fisco pode agir com mais força quando há procedimento administrativo regular e base legal clara. O grande destaque aqui é a possibilidade de quebra do sigilo bancário pela autoridade fiscal, sem precisar de ordem judicial, desde que exista processo administrativo regularmente instaurado e a medida seja necessária para apurar a omissão de receitas. Esse entendimento foi consolidado pelo STF ao validar o art. 6º da LC 105/2001, desde que respeitados os requisitos legais e a formalização do procedimento. Por isso, a alternativa D está correta: diante de indícios consistentes de omissão de receitas, o fisco pode obter dados bancários no âmbito da fiscalização, dentro da lei e sem improviso. Não é vale-tudo, claro: não basta curiosidade administrativa, nem pedido genérico. Tem de haver processo, motivação e finalidade fiscal legítima. As demais opções esbarram em limites de sigilo, competência e compartilhamento de informações. Em temas de fiscalização, a banca adora trocar a exceção pela regra, então sempre vale perguntar: houve autorização legal? houve procedimento regular? houve respeito ao sigilo com finalidade pública?