No que tange à não cumulatividade das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à COFINS, a teor da CF e da legislação de regência, bem como observada a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens a seguir. I A não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS opera de maneira diversa da não cumulatividade do imposto sobre produtos industrializados ([PI) e do ICMS, visto que é incompatível com a técnica da base sobre base, competindo ao legislador constitucional disciplinar o funcionamento da sistemática. II O conceito de insumo, para fins de aplicação da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, deve abranger a essencialidade ou a relevância do item, que pode ser bem ou serviço, para o desenvolvimento da atividade económica desempenhada pelo contribuinte. III A vedação legal de creditamento concernente às despesas com aluguel e aos custos decorrentes de arrendamento mercantil, inclusive de bens que já integravam o patrimônio da pessoa jurídica quando do advento dessa norma legal proibitiva, considerado o regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, é incompatível com a CF, pois desrespeita o princípio da isonomia e da proteção à confiança. Assinale a opção correta.
- A)Apenas o item I está certo.
Errada, porque o item I não está correto.
- B)Apenas o item lI está certo.
Certa, pois apenas o item II reflete a jurisprudência do STJ sobre o conceito de insumo, com base na essencialidade e relevância.
- C)Apenas os itens I e III estão certos.
Errada, porque o item III não procede, já que a restrição legal ao creditamento nessas hipóteses não foi tida como incompatível com a CF.
- D)Apenas os itens lI e IlI estão certos.
Errada, porque o item III está errado, embora o item II esteja correto.
- E)Todos os itens estão certos.
Errada, porque os itens I e III não estão certos.
Gabarito: B
A não cumulatividade do PIS e da COFINS não é um espelho perfeito do que acontece com IPI e ICMS. Aqui, a lógica depende da lei, porque a Constituição autorizou o regime, mas deixou a disciplina para a legislação infraconstitucional, especialmente nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Ou seja: não basta decorar que existe não cumulatividade, você precisa lembrar que ela é bem mais “fechada” e legalmente moldada do que a do IPI e do ICMS. O item II está certo porque o conceito de insumo, para fins de crédito de PIS/COFINS, foi ampliado pela jurisprudência do STJ no REsp 1.221.170/PR, sob o critério da essencialidade ou relevância. Em outras palavras, insumo não é só aquilo que entra fisicamente no produto; pode ser bem ou serviço indispensável ou relevante para a atividade econômica do contribuinte. Já o item I erra ao sugerir incompatibilidade da sistemática com a base sobre base e ao tratar o tema como se a disciplina do modelo fosse algo do legislador constitucional, quando a regulamentação é feita pela legislação ordinária dentro dos limites constitucionais. O item III também erra porque a vedação legal de créditos em certas despesas, como aluguel e arrendamento mercantil, foi considerada válida pela jurisprudência, não havendo ofensa automática à isonomia ou à proteção da confiança. Por isso, o gabarito é B: somente o item II está correto.