Conforme a CF, o ICMS
- A)é um imposto cumulativo.
Errada, porque o ICMS é, como regra, não cumulativo, com compensação do imposto devido em cada operação.
- B)incide sobre operações que destinem petróleo a outros estados.
Errada, pois a CF prevê imunidade/isenção na hipótese de operações com petróleo e derivados destinadas a outros estados, e a redação da alternativa não corresponde ao regime constitucional.
- C)é um imposto cuja incidência desconsidera o grau de essencialidade das mercadorias, mas não o de serviços.
Errada, porque o ICMS deve considerar o grau de essencialidade tanto das mercadorias quanto dos serviços, já que a seletividade alcança ambos.
- D)incide sobre a entrada de bem importado do exterior por pessoa física ainda que não seja contribuinte habitual do imposto.
Certa, pois a CF autoriza a incidência do ICMS sobre a entrada de bem importado do exterior por pessoa física, mesmo sem habitualidade na atividade.
- E)é um imposto cuja incidência desconsidera o grau de essencialidade dos serviços, mas não o das mercadorias.
Errada, porque a seletividade por essencialidade também se aplica aos serviços, não apenas às mercadorias.
Gabarito: D
O ICMS, na Constituição, é um imposto estadual com várias hipóteses de incidência, e isso faz muita gente tropeçar nas pegadinhas. Ele não é cumulativo, porque a CF manda compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Além disso, ele deve ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, ou seja, produtos mais essenciais tendem a sofrer menor carga tributária. A parte mais cobrada é a importação. Pela CF, o ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, e isso vale também quando o importador é pessoa física, mesmo que não seja contribuinte habitual do imposto. O texto constitucional foi ampliado justamente para evitar a fuga da tributação em compras externas feitas por não comerciantes. Por isso, o item D está correto: a Constituição prevê a incidência do ICMS na entrada de bem importado do exterior por pessoa física, ainda que ela não seja contribuinte habitual. Esse entendimento também está consolidado na jurisprudência do STF, que reconhece essa cobrança nas importações realizadas por consumidor final. Já as demais alternativas tentam inverter regras clássicas do ICMS. Sempre desconfie quando a questão disser que o imposto é cumulativo ou quando tratar a importação como se escapasse só porque o destinatário é pessoa física. No ICMS, a CF gosta de ampliar a incidência e reduzir as ilusões.