Consoante a Lei n.º 6.830/1980, configura situação de ilegitimidade passiva tributária a execução fiscal movida contra
- A)os sucessores.
Errada, porque os sucessores podem responder pela dívida nos limites legais, então não há ilegitimidade passiva por essa razão.
- B)os fiadores.
Errada, pois o fiador pode ser legitimamente executado quando houver base legal e contratual para isso.
- C)os leiloeiros.
Certa, porque o leiloeiro não integra, em regra, o rol de sujeitos passivos da execução fiscal previsto na LEF.
- D)o espólio.
Errada, já que o espólio é sujeito passivo admitido na execução fiscal, especialmente nas hipóteses de transmissão patrimonial.
- E)a massa.
Errada, porque a massa também pode figurar no polo passivo da execução fiscal, conforme a disciplina legal aplicável.
Gabarito: C
A Lei de Execução Fiscal, a famosa LEF (Lei n.º 6.830/1980), indica quem pode figurar no polo passivo da execução fiscal. O art. 4º é bem útil aqui, porque admite a cobrança contra o devedor e também contra outros sujeitos que a lei alcança, como o espólio, a massa, os sucessores e o fiador, em hipóteses previstas no próprio sistema tributário. Ou seja: nem todo terceiro vira automaticamente alvo da execução. O processo executivo precisa respeitar a sujeição passiva definida na lei. Se a pessoa não se encaixa nas hipóteses legais de responsabilidade ou sucessão, a cobrança contra ela esbarra em ilegitimidade passiva. É exatamente por isso que o gabarito é a letra C. O leiloeiro, por si só, não é indicado pela LEF como sujeito passivo típico da execução fiscal. Ele até pode ter obrigações próprias em outras situações, mas não entra, em regra, no rol legal de legitimados passivos para responder a execução fiscal como a questão sugere. Em prova, vale guardar a lógica simples: espólio, massa, sucessores e fiador aparecem com frequência como figuras aceitáveis na execução fiscal; já o leiloeiro costuma ser distração de banca, daqueles que parecem plausíveis, mas não têm esse encaixe legal direto.