A Presidência da República editou a Medida Provisória (MP) X, com efeitos a partir da respectiva publicação, revogando a cobrança do adicional de alíquota da COFINS. Antes de decorridos sessenta dias de vigência da MP X, foi editada a MP Y, com efeitos a partir da sua publicação, que, por sua vez, revogou o beneficio previsto na MP X, restaurando a cobrança daquele adicional de alíquota da COFINS. A MP Y perdeu eficácia pelo decurso do tempo, razão por que a MP X voltou a ter efeitos pelo prazo que restava, de forma que a cobrança do adicional da alíquota da COFINS foi novamente obstada. A MP X, também pelo decurso do tempo, perdeu sua eficácia, possibilitando que a cobrança do adicional da alíquota da COFINS fosse, por fim, reativada. Em relação a essa situação hipotética, observados o disposto na CF e a jurisprudência do STF acerca do princípio da anterioridade tributária, assinale a opção correta.
- A)Em nenhum momento, nenhuma das anterioridades tributárias - anual ou nonagesimal - seria aplicável.
Errada, porque a revogacao do beneficio pela MP Y configura majoracao da COFINS e atrai a anterioridade nonagesimal.
- B)A anterioridade nonagesimal deveria ser observada em um momento: após a volta da cobrança da alíquota adicional da COFINS em decorrência da perda da eficácia da MP X, pelo decurso do tempo restante.
Errada, porque a volta da cobranca com a perda de eficacia da MP X nao gera novo prazo de noventena.
- C)A anterioridade anual deveria ser observada em dois momentos: após a edição da MP Y, no que revogou a MP X, e após a volta da cobrança da alíquota adicional da COFINS em decorrência da perda da eficácia da MP X, pelo decurso do tempo restante.
Errada, porque a anterioridade anual nao e a regra aplicavel a COFINS nessa hipotese.
- D)A anterioridade nonagesimal deveria ser observada em apenas um momento: após a edição da MP Y, no que revogou a MP X.
Certa, porque a restauracao da cobranca pela MP Y exige noventena, e nao ha nova contagem quando a MP X perde eficacia.
- E)A anterioridade nonagesimal deveria ser observada em dois · momentos: após a edição da MP Y, e após a volta da cobrança da alíquota adicional da COFINS em decorrência da perda da eficácia da MP X, pelo decurso do tempo restante.
Errada, porque a noventena nao se repete quando a MP X volta a produzir efeitos e depois perde eficacia.
Gabarito: D
A anterioridade tributaria existe para evitar surpresa no bolso do contribuinte. No caso de contribuicao social como a COFINS, a regra relevante e a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da CF. A anterioridade anual nao entra aqui porque ela nao se aplica, em regra, as contribuicoes sociais. A leitura que a banca quer e a da jurisprudencia do STF: quando a MP Y revoga o beneficio dado pela MP X e restaura a cobranca do adicional, ha aumento de carga tributaria, entao deve-se respeitar a noventena. O pulo do gato esta no que acontece depois. Quando a MP Y perde eficacia, a MP X volta a produzir efeitos pelo tempo restante, e isso nao gera novo momento de observancia da anterioridade. E por que? Porque nao ha uma nova instituicao ou majoracao, apenas o retorno da disciplina anterior que ja estava prevista no sistema. A surpresa tributaria relevante ja ocorreu com a MP Y. Depois, quando a MP X tambem perde eficacia, a cobranca do adicional volta a valer por forca da regra anterior ja conhecida. Nao surge uma segunda exigencia de noventena, porque o contribuinte nao esta diante de uma nova majoracao criada naquele instante, mas da retomada do regime anterior. E exatamente por isso o gabarito e a letra D. Em resumo: para a COFINS, observe a anterioridade nonagesimal no momento em que a MP Y restabelece a cobranca; nao ha observancia posterior quando a MP X volta a valer e depois perde eficacia. STF e CF caminham juntos aqui: o que importa e o momento da efetiva majoracao, nao o vai-e-volta das MPs.