Em sede de embargos à execução, o executado questionou o fundamento legal que havia embasado o lançamento do tributo e alegou haver dúvidas quanto às circunstâncias materiais do fato que havia dado origem à aplicação de uma penalidade em matéria tributária. Ao analisar o caso, o juiz competente concordou com a situação de dúvida em relação à penalidade. Nessa situação hipotética, de acordo com o CTN, caberá ao juiz
- A)interpretar a legislação tributária literalmente quanto ao tributo e à multa.
Errada, porque a interpretação literal não se aplica de forma geral ao tributo e, quanto à penalidade, o CTN exige interpretação mais favorável ao acusado quando houver dúvida.
- B)interpretar a legislação tributária de modo a admitir a aplicação da equidade apenas quanto ao tributo.
Errada, porque a equidade não é a solução prevista para tributo nessa hipótese e, além disso, a questão trata de penalidade, não de benefício fiscal.
- C)interpretar a legislação tributária da forma mais favorável à União, para preservar o tributo.
Errada, porque o CTN não manda interpretar a legislação tributária em favor da União nesse contexto; a regra da dúvida em penalidade favorece o contribuinte.
- D)interpretar a legislação tributária restritivamente quanto à multa, mas não quanto ao tributo.
Errada, porque a restrição interpretativa é vinculada à penalidade na forma do art. 112 do CTN, e a alternativa inverte a lógica ao afastar o tributo sem base na norma.
- E)interpretar a legislação tributária da forma mais favorável ao contribuinte apenas quanto à multa.
Certa, porque o art. 112 do CTN determina a interpretação mais favorável ao acusado quando houver dúvida sobre penalidade em matéria tributária.
Gabarito: E
Aqui o CTN faz uma distinção importante: nem toda dúvida em matéria tributária recebe o mesmo tratamento. Quando a discussão envolve penalidade, a lei manda adotar a interpretação mais favorável ao acusado, justamente se houver dúvida sobre a natureza ou as circunstâncias do fato, a autoria, a imputabilidade ou a medida da penalidade. Isso está no art. 112 do CTN, e a lógica é parecida com o velho favor rei do Direito Sancionador: na dúvida, não se aperta a mão do contribuinte com mais força do que a lei permite. Já para o tributo em si, a regra não é essa interpretação benigna automática. O CTN tem outras regras de interpretação e, em alguns casos, exige interpretação literal, como nas hipóteses do art. 111, que trata de isenção, suspensão, exclusão do crédito tributário e dispensa de cumprimento de obrigações acessórias. Ou seja: a multa e o tributo não são tratados do mesmo jeito aqui. No caso da questão, o juiz reconheceu a dúvida apenas em relação à penalidade tributária. Então ele deve interpretar a legislação de forma mais favorável ao contribuinte nessa parte, sem estender isso automaticamente ao lançamento do tributo. É exatamente a pegadinha clássica: misturar regra de penalidade com regra de tributo. Por isso o gabarito é a letra E. O CTN, no art. 112, manda favorecer o acusado quando houver dúvida na interpretação da norma sancionatória tributária. O foco é a multa, não o tributo.