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Direito Tributário · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

Determinada empresa brasileira constituída sob a forma de sociedade por ações auferiu lucros por meio de empresa controlada situada em país de tributação favorecida - "paraíso fiscal" - e por meio de empresa coligada situada em país de tributação normal. A RFB, a fim de aferir o imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) a serem recolhidos pela empresa nacional em decorrência da participação nas pessoas jurídicas sediadas no exterior, considerou que os referidos lucros haviam sido disponibilizados para a empresa brasileira na data do balanço em que haviam sido apurados pelas empresas controlada e coligada, considerado o método da equivalência patrimonial (MEP), a teor do que dispõe o art. 74 da Medida Provisória n.º 2. 158-35/2001. À época dos fatos geradores dos referidos tributos, não havia acordo internacional de tributação do Brasil com os países envolvidos nessas operações. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, a apuração do IRPJ e da CSLL, realizada pela RFB por meio do MEP,

Gabarito: B

A questão gira em torno de quando o lucro auferido no exterior passa a ser tributado no Brasil. O ponto-chave é que o STF e o STJ diferenciam controlada de coligada: para a controlada situada em paraíso fiscal, a tributação do IRPJ e da CSLL na data do balanço foi considerada válida, porque a lei presume a disponibilidade do lucro no fechamento do balanço da investida estrangeira. Já para a coligada em país de tributação normal, essa antecipação automática não se sustenta da mesma forma. Em termos simples, o Brasil pode tributar lucros de controladas no exterior por regras específicas de fiscalização e combate à evasão, especialmente quando a controlada está em paraíso fiscal. O art. 74 da MP 2.158-35/2001 foi debatido nos tribunais, e a jurisprudência acabou admitindo sua incidência para controladas em certos cenários, mas não para coligadas da mesma maneira. O STF, ao julgar a matéria, caminhou no sentido de validar a incidência imediata para controladas, sobretudo quando localizadas em jurisdições favorecidas, mas afastou a mesma conclusão automática para coligadas situadas em país de tributação normal. Em resumo: controlada em paraíso fiscal, pode tributar no balanço; coligada, não do mesmo jeito. Por isso, o gabarito B está correto: a apuração por MEP é legítima somente em relação à empresa controlada. A banca quis testar se você conhece a diferença prática entre controlada e coligada e se não cai na armadilha do 'lucro só pode tributar quando entrar no caixa'. Não, nem sempre o dinheiro precisa bater na conta para a Receita aparecer.

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