A respeito da responsabilidade de sócios e administradores em relação à cobrança do crédito tributário, assinale a opção correta conforme a jurisprudência dos tribunais superiores.
- A)Quando empresa deixa de funcionar o respectivo domicilio fiscal, sem comunicar às autoridades competentes, há presunção absoluta da sua dissolução irregular, sendo cabível o redirecionamento das execuções fiscais aos sócios-gerentes, no que caracterizada infração à lei.
Errada, porque a presunção de dissolução irregular não é absoluta, mas relativa, e a redação ainda exagera ao tratar isso como regra automática sem espaço para prova em contrário.
- B)A falta de pagamento de tributo pela sociedade é causa suficiente para se pleitear a responsabilidade subsidiária dos seus sócios.
Errada, porque o mero inadimplemento do tributo não gera responsabilidade dos sócios, conforme a Súmula 430 do STJ.
- C)É cabível o redirecionamento da execução fiscal contra sócio que, ainda que se tenha retirado regularmente da empresa e não tenha concorrido para sua posterior dissolução irregular, haja exercido poderes de administração ao tempo dos fatos geradores dos tributos cobrados no feito executivo.
Errada, porque o simples fato de ter sido administrador na época do fato gerador não basta para redirecionar a execução se ele não participou da dissolução irregular.
- D)O redirecionamento da execução fiscal somente alcançará os sócios que exercessem poderes de administração quando da constituição do fato gerador do tributo cobrado e concomitantemente, da dissolução irregular da empresa.
Errada, porque a responsabilidade não exige coincidência entre a administração no fato gerador e na dissolução irregular; o que importa, para o redirecionamento, é a administração no momento do ato ilícito que autoriza a responsabilização.
- E)É cabível o redirecionamento da execução fiscal contra sócio que exercesse poderes de administração na data em que se configurou a dissolução irregular da sociedade, ainda que ele não tenha exercido os mesmos poderes quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
Certa, porque o STJ admite o redirecionamento contra o sócio que era administrador quando ocorreu a dissolução irregular, ainda que não tivesse exercido a gerência no momento do fato gerador.
Gabarito: E
A responsabilidade de sócios e administradores não nasce, em regra, do simples inadimplemento do tributo pela empresa. O CTN, no art. 135, III, exige algo a mais: excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Ou seja, a dívida da pessoa jurídica não vira automaticamente dívida pessoal do sócio. Seria bom demais para o Fisco e ruim demais para quem administra empresa, não é? A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STJ, consolidou que a dissolução irregular da empresa autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o administrador que exercia poderes de gerência no momento dessa dissolução irregular. Isso porque abandonar o domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes é indício forte de encerramento irregular das atividades, caracterizando infração à lei e atraindo a პასუხისმგabilidade do art. 135 do CTN. Por outro lado, não basta que o sócio tenha sido administrador na época do fato gerador do tributo. Para o redirecionamento, importa que ele tenha poderes de administração quando ocorreu o ato ilícito que fundamenta a responsabilidade, isto é, a dissolução irregular. Essa é a lógica da Súmula 435 do STJ: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento contra o sócio-gerente. Por isso, o gabarito é a letra E: ela traduz exatamente a orientação do STJ, segundo a qual o redirecionamento alcança o administrador que estava no comando na data da dissolução irregular, ainda que ele não tivesse exercido poderes de gestão quando ocorreu o fato gerador do tributo não pago.