Uma pessoa física que esteja submetida a medidas que importem privação ou limitação da administração direta de seus bens
- A)não terá qualquer capacidade tributária.
Errada, porque a privação ou limitação da administração de bens não elimina toda a capacidade tributária da pessoa física.
- B)não terá capacidade tributária apenas no que se refere aos impostos sobre o patrimônio.
Errada, porque a capacidade tributária não fica limitada apenas aos impostos sobre o patrimônio por causa dessa restrição civil.
- C)manterá plena capacidade tributária.
Certa, pois o art. 126 do CTN estabelece que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil.
- D)não terá capacidade tributária apenas quanto ao ITR, ao IPTU e às taxas que incidirem sobre seus imóveis.
Errada, porque a limitação da administração dos bens não afasta apenas ITR, IPTU e taxas incidentes sobre imóveis.
- E)não terá capacidade tributária para os tributos sobre o patrimônio.
Errada, porque a pessoa continua podendo ser sujeito passivo de tributos sobre o patrimônio apesar da restrição civil.
Gabarito: C
A questão trata de capacidade tributária passiva, isto é, a aptidão para figurar no polo passivo da obrigação tributária. No Direito Tributário, a regra é bem objetiva: a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil da pessoa, conforme o art. 126 do CTN. Em português claro, mesmo que a pessoa esteja com a administração direta de seus bens limitada ou até privada, isso não apaga sua sujeição aos tributos. Esse ponto costuma confundir porque o senso comum pensa: "se a pessoa não administra os bens, então não pode ser cobrada sobre eles". Só que o sistema tributário não funciona assim. O que importa é a relação jurídica com o fato gerador e a lei atribuindo a sujeição ao contribuinte ou responsável, não a plena liberdade civil para administrar patrimônio. Por isso, a alternativa C está correta: a pessoa física mantém plena capacidade tributária. A restrição na administração dos bens pode afetar a gestão patrimonial no mundo civil, mas não elimina a capacidade para ser sujeito passivo da obrigação tributária. A doutrina e a literalidade do CTN caminham juntas aqui, sem muita poesia, só com bastante cobrança mesmo. Em resumo: limitação civil não derruba capacidade tributária passiva. Para a tributação, o foco é o fato gerador e a relação definida em lei, não a autonomia patrimonial plena da pessoa.