Fernando, domiciliado no estado do Maranhão, era proprietário de determinado veículo que sofreu colisão frontal categorizada como de média monta. Como o carro estava segurado, a seguradora reconheceu o sinistro, declarou a perda total do veículo e indenizou Fernando em valor correspondente ao de mercado. Em contrapartida, a seguradora se tornou a proprietária do veículo sinistrado e o submeteu a leilão no estado de São Paulo. Lucas, domiciliado no estado do Pará, arrematou o veículo em leilão, com o objetivo de trazê-lo ao seu domicílio e promover os devidos reparos para, posteriormente, fazer uso pessoal do carro. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta acerca do ICMS.
- A)Caso tivesse arrematado o carro em leilão com vistas a revendê-lo com intuito lucrativo, Lucas pagaria a alíquota interestadual do ICMS apenas ao estado de São Paulo, incluídos na base de cálculo do tributo os custos de frete e de seguro do bem.
Errada: a hipótese fala em revenda lucrativa, mas mesmo assim o ponto decisivo não é esse, e sim que a operação da seguradora com o salvado não gera ICMS na origem.
- B)Lucas, que arrematou o carro para uso pessoal, figurando, portanto, como consumidor final, pagará apenas a alíquota interestadual do ICMS ao estado do Maranhão, e o imposto terá como base de cálculo o valor do arremate no leilão, excluídos custos de frete.
Errada: não há ICMS devido ao Maranhão, e consumidor final em compra interestadual de veículo usado não altera o fato de que, aqui, a operação anterior sequer é tributável.
- C)Lucas, que arrematou o carro para uso pessoal, figurando, portanto, como consumidor final, pagará a alíquota interestadual do ICMS ao estado de São Paulo e arcará com o ICMS em favor do estado do Pará referente ao diferencial entre a alíquota interna do estado do Pará e a alíquota interestadual já paga ao estado de São Paulo.
Errada: a sistemática de alíquota interestadual e diferencial de alíquota só faz sentido quando existe operação tributada de circulação de mercadoria, o que não ocorre no leilão do salvado.
- D)Lucas, seja ele contribuinte habitual ou não do ICMS, pelo simples fato de ser consumidor final do carro, deverá arcar com os custos da alíquota interna cheia, devida em sua totalidade ao estado do Pará.
Errada: não existe ICMS interno cheio ao Pará porque não se está diante de fato gerador do imposto na alienação do veículo pela seguradora.
- E)Não há incidência do ICMS na hipótese, uma vez que a alienação do carro em leilão pela seguradora não corresponde ao conceito de circulação de mercadoria, mas mera atividade integrante das operações de seguros.
Certa: a venda do salvado pela seguradora decorre da operação de seguro e não caracteriza circulação de mercadoria tributável, afastando o ICMS.
Gabarito: E
O ICMS incide sobre a circulação de mercadorias, isto é, sobre a saída de um bem com natureza mercantil, dentro de uma operação de compra e venda voltada ao mercado. A regra vem do art. 155, II, da Constituição e é detalhada pela LC 87/1996. Então, não basta haver deslocamento físico do bem: precisa haver circulação jurídica ligada a mercadoria. No caso da questão, a seguradora recebeu o veículo como consequência do pagamento da indenização securitária e depois o levou a leilão. Aqui mora a pegadinha: a seguradora não está praticando uma operação mercantil típica com o carro, mas apenas alienando um bem que ingressou em seu patrimônio por força do contrato de seguro. Isso não configura, por si só, fato gerador do ICMS. O entendimento que prevalece na jurisprudência é justamente esse: a venda de salvado por seguradora não é circulação de mercadoria tributável, porque a operação principal é de seguro, não de comércio de veículos. O carro até muda de mãos, mas o ICMS não se impressiona com qualquer troca de dono - ele quer circulação de mercadoria em operação mercantil. Por isso, a alternativa correta é a que afirma não haver incidência do ICMS. Lucas até poderá ter outros custos na aquisição e no emplacamento, mas imposto estadual sobre circulação, nesse cenário, não nasce.