Suponha-se que a União conceda por meio de lei: I beneficio fiscal mediante o qual seja implementada a redução de alíquotas do IPI para determinados produtos. II beneficio fiscal que preveja o diferimento do pagamento do IPI no tocante a determinados produtos. III beneficio por meio do qual parte do IPI arrecadado seja destinada a determinado fundo para que os valores sejam disponibilizados a certos agentes financeiros. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz das disposições constitucionais e da jurisprudência do STF pertinentes à repartição de receitas entre os entes federados. Nesse sentido, considere que a sigla FPM, sempre que empregada, se refere ao Fundo de Participação dos Municípios.
- A)Tanto no que se refere à concessão mencionada no item I quanto no que diz respeito às mencionadas em II e III, os municípios deverão ser compensados pelas perdas e pela postergação da arrecadação do IPI advindas dos benefícios fiscais implementados pela União, considerado o FPM.
Errada, porque afirma compensação municipal também nos itens II e III, mas no diferimento o repasse acompanha a arrecadação efetiva e, no item III, a consequência correta é a compensação, sem tratar tudo da mesma forma.
- B)No que diz respeito à concessão mencionada no item I, observado o FPM, os municípios fazem jus a compensação pela perda de arrecadação derivada do beneficio fiscal da União; no que se refere à concessão mencionada em II, os municípios não poderão ser afetados pela postergação do pagamento do IPI, devendo receber de imediato o valor dos créditos daquele tributo já constituídos; por fim, no que diz respeito à concessão mencionada em lII, os municípios não deverão ser compensados pelos valores que deixaram de ser transferidos.
Errada, porque cria compensação no item I e também diz que no item II os municípios receberiam de imediato créditos já constituídos, o que contraria a lógica da transferência vinculada à arrecadação efetiva.
- C)No que se refere à concessão prevista no item I, observado o FPM, os municípios fazem jus a compensação pela perda de arrecadação derivada do beneficio fiscal da União; no que diz respeito à concessão prevista em II, os municípios se submetem à postergação do pagamento do IPI e somente receberão os valores quando do efetivo recolhimento do tributo devido; por fim, no que respeita à concessão prevista em UI, os municípios deverão ser compensados pelos valores que deixaram de ser transferidos.
Errada, porque no item II os municípios não recebem antes do efetivo recolhimento, e no item III a conclusão sobre compensação até está alinhada, mas o item I foi tratado de modo incorreto para a questão.
- D)No que concerne à concessão prevista no item I, observado o FPM, os municípios não fazem jus a compensação pela perda de arrecadação derivada do beneficio fiscal da União; no que diz respeito à concessão prevista em II, os municípios somente receberão os valores quando do efetivo recolhimento do tributo devido, haja vista o diferimento do pagamento; por fim, no que se refere à concessão prevista em III, os municípios deverão ser compensados pelos valores que deixaram de ser transferidos.
Certa, porque reflete a orientação de que a redução de alíquota do IPI não gera compensação automática ao município, o diferimento só repercute no momento do repasse e a retenção/redirecionamento de parcela do tributo não pode prejudicar a cota municipal.
- E)No que diz respeito à concessão prevista no item I, observado o FPM, os municípios não fazem jus a compensação pela perda de arrecadação derivada do beneficio fiscal da União; no que concerne à concessão prevista em lI, os municípios não poderão ser afetados pela postergação do pagamento do IPI, devendo receber de imediato o valor dos créditos daquele tributo já constituídos; por fim, no que se refere à concessão prevista no item III, os municípios não deverão ser compensados pelos valores que deixaram de ser transferidos .
Errada, porque nega compensação no item III, quando o desvio de parcela do IPI para fundo não pode reduzir a receita constitucionalmente partilhada com os municípios.
Gabarito: D
A lógica da repartição de receitas é simples: o município não recebe “promessa de arrecadação”, e sim a sua fatia do que foi efetivamente arrecadado, nos termos do art. 159, I, da CF. Por isso, quando a União cria mecanismos que só mudam o momento do recolhimento, sem apagar o crédito tributário, a transferência acompanha essa postergação. Primeiro entra o dinheiro no cofre da União, depois a parte do município segue o mesmo caminho. No item II, então, a ideia é de diferimento do IPI. Se o pagamento foi postergado, o repasse também é, porque a quota do FPM nasce da arrecadação efetiva do tributo. Não faz sentido exigir que o município receba antes de existir ingresso financeiro correspondente. No item III, a União tenta “desviar” parte do IPI para um fundo. A jurisprudência do STF não deixa a repartição constitucional virar puxadinho de orçamento: o que pertence aos municípios não pode ser retido ou redirecionado por desenho infraconstitucional. Assim, os valores que deixaram de ser transferidos devem ser compensados. Já o item I é o ponto pegadinha: a simples redução de alíquota, como benefício fiscal do IPI, não gera, em regra, direito automático dos municípios à compensação pelas perdas de arrecadação. Por isso o gabarito é a letra D, que combina corretamente ausência de compensação no item I, postergação no item II e compensação no item III.