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Direito Tributário · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

Suponha que uma pessoa física tenha vendido veículo automotor próprio por valor inferior ao pago por ela na aquisição desse bem. Acerca do imposto sobre a renda da pessoa física em relação a essa operação, é correto afirmar que se trata de hipótese de

Gabarito: A

No Imposto de Renda, a ideia central é simples: só há tributação quando existe acréscimo patrimonial, isto é, quando o contribuinte realmente ganha renda ou provento. Se a pessoa vendeu um veículo por valor menor do que pagou na compra, não houve ganho, mas prejuízo. E sem riqueza nova, não há o que o IR “pescar”. Por isso, nessa operação, não se fala em isenção, imunidade ou anistia. Isenção pressupõe tributo que seria devido, mas a lei dispensa; imunidade é limitação constitucional ao poder de tributar; anistia perdoa infração tributária. Aqui, o ponto é mais básico: o fato simplesmente não entra no campo de incidência do IRPF. Esse raciocínio é coerente com o art. 43 do CTN, que relaciona o fato gerador do imposto sobre a renda à aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos. Se a operação gerou perda, falta justamente a materialidade do imposto. Em resumo: vendeu com prejuízo? Para o IRPF, isso não é renda. É o tipo de situação em que o fisco olha, confirma que não houve acréscimo patrimonial e passa reto.

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